Processo 0800423-70.2023.8.15.0601

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800423-70.2023.8.15.0601
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: bel-vuni@tjpb.jus.br | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800423-70.2023.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: SEVERINO DO RAMO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por SEVERINO DO RAMO PEREIRA DA SILVA em desfavor do(a) BANCO BRADESCO, sob a alegação, em síntese, de que vêm sendo realizados descontos consignados em seu benefício/remuneração, oriundos de contrato de tarifa bancária emitido pela parte demandada — contrato esse que a parte autora afirma jamais ter solicitado, recebido ou utilizado. Em razão disso, requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos mensais relacionados ao referido contrato, por considerar inexistente a contratação. No mérito, pleiteou: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citado, o réu apresentou contestação, na qual suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a improcedência da ação. Houve réplica. Em seguida, foi proferido despacho de saneamento. Determinada a realização de exame pericial, o respectivo laudo foi juntado aos autos, tendo as partes sido intimadas para manifestação. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado, o qual, no caso dos autos, ocorreu no quinquênio legal. Portanto, afasto a prescrição. A pretensão autoral não se fundamenta em um simples vício de consentimento (erro, dolo, coação), que tornaria o negócio jurídico anulável e sujeito ao prazo decadencial de quatro anos. Em verdade, a causa de pedir repousa na alegação de nulidade absoluta do contrato, por suposta violação frontal às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de informação clara e adequada sobre o produto contratado (art. 6º, III, do CDC). Tratando-se de alegação de nulidade de pleno direito, por abusividade da contratação que teria sido imposta ao consumidor em desacordo com sua vontade real, não há que se falar em incidência de prazo decadencial, uma vez que os atos nulos não são suscetíveis de confirmação, nem convalescem pelo decurso do…

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