Processo 0800423-77.2023.4.05.8201
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800423-77.2023.4.05.8201 APELANTE: ALEXANDRE LIMA FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALETSANDRA LINHARES GERSTBERGER - PB14388 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo autor, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 3736063): Previdenciário. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. EC nº 103/2019. Regra de Transição. Exigência de Filiação ao RGPS à época da Vigência da Emenda. Servidor Público amparado por RPPS. Não Cumprimento. Desprovimento da Apelação. I - Trata-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal (PB), que julgou Improcedente o Pedido no qual visa que seja "averbada, para fins de contagem recíproca, a certidão de tempo de contribuição expedida pela UFCG, bem como concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, no RGPS, pela regra de transição prevista no art. 17, da Emenda Constitucional 103/2019.". II - O Autor interpôs Apelação alegando que "No presente caso, conforme já esclarecido na petição inicial e outras peças processuais que se seguiram, na data da DER, ocorrida em 14/09/2022, o Apelante estava vinculado ao Regime Geral (vide ID 4058201.11233672 - Processo Administrativo, página 53 e 74), bem como preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, conforme a regra de transição do artigo 17 da EC 103/2019. (...) Assim, o Apelante fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na data da DER, ocorrida em 14/09/2022, vez que preenchia todos os requisitos para a concessão de acordo com o artigo 17 da EC 103/2019. Contudo, tal tempo não foi computado no cálculo do pedágio previsto na regra de transição da referida emenda constitucional. (...) Diante da análise dos autos, verifica-se que o Recorrente, na data da DER, ocorrida em 14/09/2022, detinha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, ainda que tenha sido requerido em data posterior à publicação da referida emenda, constituindo direito adquirido do segurado. (...) Outrossim, o fato de a CTC ter sido averbada após a entrada em vigor da EC 103/2019, não obsta o cômputo do respectivo tempo para aferição do direito à aposentadoria em marco temporal anterior à entrada em vigor da referida emenda constitucional, tampouco para o cômputo do tempo para fins de cálculo do pedágio previsto na regra de transição do artigo 17 da EC 103/2019. Isso porque, é cediço que a Certidão de Tempo de Contribuição não possui a função de constituir fato ao segurado, mas tão somente de certificar a existência do fato já existente e consolidado. Ademais, a averbação após a vigência da EC 103/2019, não pode impedir o Apelante de ter seu tempo de contribuição considerado para fins de aplicação da regra de transição constante do artigo 17 da EC nº 103/2019, sob pena de infração às normas previdenciárias vigentes.". III - Assim, o Autor alegou, em síntese, que a averbação de Certidão de Tempo de Contribuição não tem natureza constitutiva, de modo que quando da vigência da EC nº 103/2019 já cumpria os requisitos previstos no art. 17 dessa Emenda, ainda que a averbação da…
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