Processo 0800424-37.2024.4.05.8101

TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800424-37.2024.4.05.8101
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
15ª Vara Federal CE
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800424-37.2024.4.05.8101 REQUERENTE: ADAUTO CESAR RUFINO MEDEIROS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - CE37086-A REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva promovida por ADAUTO CESAR RUFINO MEDEIROS em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, fundado em título judicial oriundo dos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, a qual tramitou perante a 3ª Vara Cível da Seção Judiciária de Campo Grande/MS, que reconheceu o direito dos servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a incorporar o percentual de 28,86% em sua remuneração, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Lei nº 8.622/93 e nº 8.627/93. Em atendimento ao despacho de id. 94873993, o exequente juntou declaração, com firma reconhecida em cartório, na qual afirma não ser litigante de outra ação que tenha objeto idêntico ao da presente demanda, bem como não ter promovido a execução do julgado perante o Juízo do processo de conhecimento (id. 94872424). Intimada, a FUNASA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença na qual impugnou a gratuidade judiciária do exequente e suscitou a ilegitimidade ativa deste, ao argumento de que a sentença transitada em julgado não beneficiaria servidores lotados em outros Estados da Federação, mas somente aqueles com lotação em Mato Grosso do Sul entre 1993 e 2001. Apontou, ainda, que referida ilegitimidade ativa resultaria também da exclusão, pelo título judicial, dos servidores que firmaram acordo administrativo, o que sustenta ser o caso dos autos. Por fim, em caráter subsidiário, defendeu haver excesso de execução da ordem de R$ 138.330,14 (cento e trinta e oito mil, trezentos e trinta reais e quatorze centavos), argumentando, assim, que não seria devido qualquer valor ao exequente (id. 94873794). Anexou aos autos Fichas Financeiras referentes aos exercícios de 1999 a 2005, Parecer Técnico da Equipe de Cálculo e Planilha de Cálculos e Relatório Gerencial do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE (ids. 94872425 a 94873793). Réplica à impugnação no id. 94873408, na qual o exequente sustentou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85 e a impossibilidade de restrição dos efeitos da sentença aos limites da competência territorial do órgão prolator. No tocante ao suposto excesso de execução, afirmou que os cálculos que instruem a inicial obedecem a todos os comandos decisórios. Aduz, ainda, que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a validade do acordo extrajudicial celebrado anteriormente à Medida Provisória nº 2.169/2001 depende da apresentação do Termo de Transação Homologado em juízo, o que alega não ter ocorrido no caso. Intimada para juntar Termo de Transação devidamente homologado pelo Juízo competente comprobatório do alegado acordo relativo à incorporação do percentual de 28,86% à remuneração do exequente (id. 104000029), a FUNASA limitou-se a apresentar Extrato do SIAPE que evidencia a celebração do acordo em 18/05/1999 (id. 141315047) e Nota Jurídica da AGU que reconhece a dificuldade de obtenção desses termos de transação administrativa (id. 141315048). Vieram-me…

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