Processo 0800424-43.2025.8.18.0038
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800424-43.2025.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO DA CONCEICAO DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO LIVRAMENTO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais (Proc. nº 0800424-43.2025.8.18.0038), ajuizada em desfavor BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado. Na sentença [id. 30855150], o d. juízo de 1º grau, considerando que o autor não cumpriu a determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Nas razões recursais [id. 30754752], a apelante sustenta, em suma: (i) a validade da procuração; (ii) a desnecessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida ou poderes específicos, uma vez que o instrumento juntado atende aos requisitos do art. 105 do CPC, sendo formalismo excessivo a exigência judicial; (iii) a impossibilidade de indeferimento da inicial pela ausência de juntada de documentos como extratos bancários, sobretudo diante da hipossuficiência do autor e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova. Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões recursais [id 30855157], requerendo a manutenção da sentença apelada. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. III – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 33 – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. IV - MÉRITO RECURSAL No caso, o…
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