Processo 0800424-45.2026.8.19.0017
TJRJ • Mandado de Segurança Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0800424-45.2026.8.19.0017 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEBORA ALHADEF ROMAN IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Defiro JG. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ação de obrigação de fazer proposta por DEBORA ALHADEF ROMAN em face do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE CASIMIRO DE ABREU, objetivando, liminarmente, que seja o réu compelido a nomear e dar posse à parte autora em razão de aprovação em concurso público para o cargo de Professor. Sustenta a parte autora que foi aprovada e classificada em 133º lugar para o cargo de professor "A", por ocasião do concurso público 01/2022. Afirma que recebeu e-mail de convocação, contudo, a Administração teria revogado o ato posteriormente. É o breve relato dos fatos. Passo a decidir. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora requer sua imediata nomeação para o cargo público no qual foi aprovada. Alega a requerente, em breve síntese, que foi aprovada em 133º lugar para o cargo de Professor "A". Com relação ao tema, concurso público, algumas considerações devem ser feitas, sendo imprescindível separar duas situações que são distintas, a dos candidatos que são aprovados dentro do número de vagas, da situação dos candidatos que são aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sede de repercussão geral (STF, RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/12/2015) decidiu que existem três hipóteses nas quais existe direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público: 1) quando a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; 2) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame. Esse candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, mas quem escolhe o momento de nomear é a Administração Pública. Assim, o candidato não pode exigir que seja imediatamente nomeado. O direito de o candidato exigir a nomeação só surge quando o prazo do concurso está expirando ou já expirou sem que ele tenha sido nomeado. Com relação ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do certame, situação que nos interessa no presente caso, em regra, este candidato não possui direito subjetivo à nomeação. Vale ressaltar que, se o candidato foi aprovado fora do número de vagas, mas durante o prazo de validade do concurso foram criados novos cargos, ele, em regra, continua sem direito subjetivo à nomeação. Imagine que a Administração fez um concurso para 10 vagas, tendo nomeado e dado posse aos 10 primeiros. Alguns meses depois são criadas 5 novas vagas. O prazo de validade do concurso ainda não expirou. Apesar disso, o Poder Público decide fazer um segundo concurso. Os candidatos aprovados no primeiro certame fora do número de vagas inicialmente previsto poderão exigir sua nomeação?…
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