Processo 0800424-51.2025.8.10.0075

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800424-51.2025.8.10.0075
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Bequimão
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres, s/nº, Centro, Bequimão/MA - CEP: 65.248-000. Fone: (98) 2055-4032 / (98) 2055-4033| E-mail: vara1_beq@tjma.jus.br Ata de Audiência de Instrução Processo n°: 0800424-51.2025.8.10.0075 Data / Horário: 14/05/2026, às 08:30 Local: Sala de audiência do Fórum local 1. Das Presenças Juíza: Patrícia Bastos de Carvalho Correia Promotor Público: Frederico Bianchiani Joviano Dos Santos Requerido: Magno Nogueira Pires Advogado Constituído: Luís Felipe Alvares Ferreira, OAB/RJ 237.750 Vítima: E. S. D. J. 2. Da Abertura Aos quatorze (14) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis (2026), nesta cidade e comarca de Bequimão, Estado do Maranhão, no edifício do Fórum, na sala das audiências, às 08h30min, na presença da Dra. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA, MM. Juíza de Direito, atuando nesta Comarca. Pregão realizado, foram verificadas as presenças das partes e das testemunhas. Aberta a audiência, a M.M. Juíza informou às partes que os depoimentos seriam colhidos e registrados em meio audiovisual, por videoconferência, em consonância com o art. 7º da Resolução 62/2020 – CNJ e art. 7º da Portaria Conjunta 342020-TJMA. Informou-lhes ainda da faculdade de obtenção de cópias dos registros, advertindo-as das consequências da divulgação não autorizada, nos termos do art. 20 do Código Civil. 3. Das oitivas Iniciada a gravação, foi colhido o depoimento da vítima E. S. D. J., conforme registro audiovisual. 4. Do Interrogatório Finalizado o depoimento, após resguardado o direito de entrevista prévia em sala reservada com o advogado, seguiu-se com o interrogatório do acusado, tendo sido devidamente registrado em gravação audiovisual. 5. Das Manifestações Questionadas as partes acerca da necessidade de diligências complementares, estas informaram não possuir novos pedidos. Em seguida, a MM. Juíza passou a palavra para apresentação de alegações finais por parte do Ministério Público, de igual modo para o Advogado, nos termos da gravação audiovisual. 6. Da Sentença: Finalizadas as alegações finais, a MM. Juíza proferiu a Sentença: 1. RELATÓRIO Em primeiro plano, o Ministério Público Estadual ajuizou ação penal em desfavor de MAGNO NOGUEIRA PIRES, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 c/c Lei nº 11.340/06. Narra a inicial: “Consta dos autos que no dia 02/04/2025, a vítima E. S. D. J. compareceu à delegacia para relatar que o denunciado, com quem manteve união estável por cerca de 15 (quinze) anos, se recusa a sair de casa e que ha um mês, após o acusado descobrir que ela já estava em outro relacionamento, as brigas dentro de casa se tornaram constantes, resultando em agressões e ofensas mútuas. Segundo costa, a vítima relatou que encontrou uma canivete escondido dentro da residência e que, após questionar o denunciado, o objeto sumiu, razão pela qual passou a temer por sua integridade física. No termo de qualificação e interrogatório do incriminado, este confirmou as trocas de ofensas, no entanto, negou que já tivesse agredido a vítima e que a casa pertence a sua mãe e por isso não deixou o alr. A par dos elementos informativos encartados no caderno pré-processual, resta cristalina a adequação típica da conduta do denunciado na figura do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 no âmbito da Lei nº 11.340/06. Já os indícios de autoria e a prova de…

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