Processo 0800424-55.2026.8.10.0127

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800424-55.2026.8.10.0127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br AUTOS n.º 0800424-55.2026.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ELIZABETE MOREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA ELIZABETE MOREIRA DA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alega, em síntese, que é cliente da parte demandada, sendo titular da Conta Contrato nº 6526632. Aduz que, desde o mês de fevereiro de 2021, vem sofrendo ilegalmente descontos atinente ao seguro “RENDA HOSPITALAR INDIV”, no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), todavia, não contratou o referido serviço nem autorizou ninguém a fazê-lo. Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento dos danos materiais e morais. Em continuidade, apensou cópias das contas de energia (ID's 172807616, 172807612, 172807617, 172807620 e 172807621). Despacho determinando a citação do requerido (ID |172996145). Por sua vez, em sede de contestação (ID 174537163), o demandado sustentou preliminarmente a ocorrência de prescrição, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, alegou exercício regular de direito. A parte autora deixou de apresentar Réplica a contestação. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 177021769), a parte requerida pleiteou pela realização de audiência para colheira do depoimento pessoal da parte autora (ID 177554959), enquanto a parte autora permaneceu silente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, entendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora uma vez que a sua versão já consta na petição inicial. De modo igual, a questão a ser discutida nestes autos é eminentemente documental, o que dispensa a produção de prova oral. Dessa forma, conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC que prevê o prazo quinquenal para a prescrição e por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela devida. Assim, tendo em vista a data de propositura da presente ação foi 23/02/2026, estão prescritas as parcelas anteriores a 23/02/2021. Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, visto que as empresas pertencem ao grupo econômico, ainda que possuam personalidades jurídicas diferentes, autorizando-se, destarte, a aplicação no presente da Teoria da Aparência, cujo escopo é a preservação da boa-fé…

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