Processo 0800424-58.2025.8.18.0033
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800424-58.2025.8.18.0033 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR APELADO: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: VITOR RODRIGUES SEIXAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em percentual superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, com manutenção das cláusulas relativas à capitalização e ao Sistema Price. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo revela abusividade em razão de discrepância excessiva em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; e (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, admitindo-se o controle judicial das cláusulas contratuais que imponham onerosidade excessiva ao consumidor. 4. A liberdade das instituições financeiras para fixação de juros remuneratórios não é absoluta, sendo possível a revisão judicial quando demonstrada abusividade concreta, especialmente quando a taxa contratada supera de forma desarrazoada a média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme orientação firmada no REsp 1.061.530/RS. 5. A taxa contratada de 3,88% ao mês e 57,90% ao ano supera mais do que o dobro da taxa média de mercado aplicável à época da contratação, correspondente a 1,66% ao mês e 21,89% ao ano, circunstância que evidencia desequilíbrio contratual e ônus excessivo à consumidora. 6. O julgamento antecipado da lide encontra amparo no art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para aferição da abusividade dos juros, tornando desnecessária a produção de perícia contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios pode ser revisada judicialmente quando superar de forma excessiva a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. 2. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro relevante para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre com base em prova documental suficiente para solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 51, IV, e 54; CPC, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, AgInt no REsp 2.002.576/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 17.10.2022, DJe 20.10.2022; TJPI, Apelação Cível 0837190-22.2021.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva…
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