Processo 0800424-71.2025.8.18.0061

TJPI • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0800424-71.2025.8.18.0061
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800424-71.2025.8.18.0061 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JOAO PAULO GOMES AMORIM SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA, instituição financeira devidamente qualificada nos autos, em face de João Paulo Gomes Amorim, também devidamente qualificado, objetivando provimento jurisdicional que lhe conceda, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente à parte requerida Decisão de ID 78438851 que concedeu a medida liminar. Certidão de ID 82493095, a qual certifica que o veículo objeto da lide não foi localizado na Comarca. Despacho de ID 94558907 que intimou a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ou, considerando o disposto no art. 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69, manifeste-se sobre a conversão da presente ação em ação executiva, sob pena de extinção com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. Manifestação da parte autora, ID 95340855, requerendo a realização de pesquisa via sistema SIEL, no sentido de obter endereço para prosseguimento da ação. É o relatório. Decido. De início, indefiro o pedido de busca de localização de endereços em nome do promovido, uma vez que não é possível localizar o endereço do bem através das pesquisas nos sistemas mencionados, que não dispõem desta funcionalidade, somado ao fato de que o mencionado bem já não foi encontrado no endereço do promovido. Tenho que o feito merece ser extinto sem resolução meritória ante a ausência de desenvolvimento válido e regular do feito. Vejamos. É cediço que a ação de busca e apreensão é um dos principais instrumentos previstos pela legislação pátria para a efetivação da alienação fiduciária de bens móveis, quando o devedor inadimplir a obrigação garantida. Através dos específicos procedimentos de tal demanda, o credor-fiduciário, como possuidor indireto e proprietário, adquire a posse plena do bem, em caso de inadimplemento do contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária, por parte do possuidor direto (devedor-fiduciante). Deferida a liminar de busca e apreensão e frustrada a localização do bem, poderia o credor se valer da conversão da busca e apreensão, nos termos dispostos no artigo 4º do Decreto-lei n. 911/1969, in verbis: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Com isso, uma vez concedida a liminar de busca e apreensão e constatado que o bem objeto do contrato de financiamento não foi encontrado na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva nos próprios autos. No caso em apreço, contudo, mesmo cientificado de que o bem não fora encontrado, o credor-fiduciário, além de não indicar outro endereço para eventual nova diligência, deixou de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em depósito, limitando-se a pugnar pela busca de endereços do réu. Ora, a…

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