Processo 0800424-82.2025.8.15.0731

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800424-82.2025.8.15.0731
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

0800424-82.2025.8.15.0731 RECORRENTE: IVO ARAGAO FILHO RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA (FAZENDA ESTADUAL), ESTADO DA PARAIBA D E C I S Ã O Vistos etc. Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade. Inconformada com a sentença, IVO ARAGÃO FILHO interpôs recurso inominado no evento n.º 40089883, posteriormente, despacho de id 42201074 intimou o recorrente para comprovar a gratuidade judiciária requerida ou pagar as custas processuais no prazo de 48h. O recorrente realizou o recolhimento do preparo recursal através da guia n.º 001.2026.616457 (ID 42452461), no valor total de R$ 805,33 (oitocentos e cinco reais e trinta e três centavos). Decido: O Regimento Interno desta Turma Recursal (Resolução da Presidência n.º 04/2020, de 05/02/2020) prevê ser atribuição do relator: Art. 4º. ... : [...] VI – negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; O normativo também se encontra na orientação do FONAJE, em seu Enunciado n.º 102: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”. Ocorre que o valor do preparo seria de R$ 1.922,96 (um mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos) no total, equivalente às custas iniciais devidas no importe de R$ 1.479,20 (mil quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), por força do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, e de R$ 443,76 (quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos) relativos às custas do segundo grau, conforme consulta ao sistema de custas do TJPB: Contudo, o preparo recursal envolveu, tão somente, o valor de R$ 805,33, valor inferior ao devido, tendo em vista que a guia foi emitida com a classe processual errada, constando “Recurso Inominado”, quando deveria constar “Procedimento do Juizado Especial", o qual abarca as custas e iniciais e do segundo grau. Assim, verifica-se que não foram recolhidas as custas iniciais integralmente, como também não houve o pagamento das custas judiciais do 2º grau, referentes à tramitação do processo, que também integram as despesas processuais do preparo recursal. O preparo de recurso no âmbito do Juizado Especial é composto da taxa referente ao recurso e das taxas previstas em primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95. O usuário é responsável pela correta inserção dos dados do processo e indicação das taxas que integrarão o preparo do recurso. Ademais, mesmo sob a égide do CPC não é possível a abertura de novo prazo para complementação dos valores, pois o microssistema dos Juizados Especiais aplica-se especialmente, incidindo o Código de Processo Civil apenas de forma subsidiária. O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à…

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