Processo 0800425-02.2020.8.18.0071

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800425-02.2020.8.18.0071
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800425-02.2020.8.18.0071 AGRAVANTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES ISOLADA. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora visando à majoração do valor fixado a título de danos morais em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, na qual decisão monocrática deu provimento à apelação para reconhecer a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a repetição do indébito em dobro e fixar indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, bem como se estão presentes os requisitos para manutenção da condenação e eventual configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que a ausência de comprovação da regular contratação enseja a nulidade da avença e seus consectários legais. A mera comprovação de transferência de valores, desacompanhada de instrumento contratual, não comprova a existência válida do negócio jurídico. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de provar a contratação, o que autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. A cobrança indevida de valores enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé. A inexistência de relação contratual válida configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração. A litigância de má-fé não se presume, exigindo prova de conduta dolosa, inexistente no caso concreto. A reiteração de argumentos já analisados torna o agravo interno manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Os consectários legais devem ser adequados conforme os entendimentos sumulados do STJ quanto aos juros de mora e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do contrato, ainda que haja transferência de valores, enseja a declaração de inexistência da relação jurídica. 2. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro independentemente da prova de má-fé do fornecedor. 3. O arbitramento dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo indevida a majoração quando fixado em patamar adequado. 4. A litigância de má-fé exige prova de dolo, não se presumindo. 5. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no…

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