Processo 0800425-03.2026.8.10.0107

TJMA • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0800425-03.2026.8.10.0107
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara Única de Pastos Bons
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800425-03.2026.8.10.0107 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR (A): MARINALVA DA COSTA RIBEIRO PEREIRA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado do(a) REQUERENTE: LANUZA FERNANDES DAMASCENO - MA15995-A RÉ (U): CLAUDECIR PEREIRA Advogado (a) do (a) Ré (u): DECISÃO Visto. Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c guarda, alimentos e partilha de bens proposta por MARINALVA DA COSTA RIBEIRO PEREIRA em face de CLAUDECIR PEREIRA. A parte autora afirma que é casada civilmente com o requerido desde 14 de julho de 2000, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que da união advieram três filhos: João Victor Ribeiro Pereira, nascido em 30/01/2001; Eduarda Victória Ribeiro Pereira, nascida em 15/06/2012; e Carlos Eduardo Ribeiro Pereira, nascido em 13/10/2007. Na inicial, foram formulados pedidos de decretação do divórcio, guarda compartilhada da filha menor, alimentos no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de despesas extras, partilha de bens, manutenção do nome de casada, avaliação judicial dos bens, designação de audiência e expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil para averbação do divórcio. A gratuidade da justiça já foi deferida, bem como determinada a vista ao Ministério Público, diante da existência de interesse de incapaz. O Ministério Público apresentou manifestação, opinando pelo prosseguimento do feito. Compulsando os autos, verifico a necessidade de regularização da petição inicial antes da citação da parte requerida. Inicialmente, observa-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais). Contudo, a demanda cumula pedidos de divórcio, guarda, alimentos e partilha de bens, tendo a própria inicial indicado a existência de bens a serem partilhados, consistentes em casa, lote, caminhonete Hilux e motocicletas. Assim, deve a parte autora adequar o valor da causa, observando os critérios previstos no art. 292 do Código de Processo Civil, especialmente diante da cumulação de pedidos patrimoniais e alimentares. De mais a mais, verifica-se que o pedido de alimentos foi formulado em favor dos filhos, com referência aos três descendentes do casal. Todavia, conforme a própria inicial e os documentos juntados, apenas Eduarda Victória Ribeiro Pereira, nascida em 15/06/2012, permanece menor de idade. Desse modo, deve a parte autora esclarecer, de forma objetiva, se o pedido de alimentos é formulado apenas em favor da filha menor Eduarda Victória Ribeiro Pereira ou também em favor dos filhos maiores João Victor Ribeiro Pereira e Carlos Eduardo Ribeiro Pereira, hipótese em que deverá indicar o fundamento da legitimidade processual e, se for o caso, juntar instrumento de mandato ou documentação pertinente. Por fim, quanto ao pedido de partilha, a inicial indica a existência de bens imóveis e veículos, mas não há, neste momento, documentação suficiente acerca da titularidade, identificação registral, aquisição ou valor dos bens indicados. Assim, deverá a parte autora juntar os documentos que possuir acerca dos bens que pretende partilhar, inclusive matrícula, escritura, contrato, recibo, documento veicular, placa, Renavam, ou outro documento pertinente, ou justificar, de forma específica, a impossibilidade de apresentação. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: a) adequar o…

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