Processo 0800425-16.2026.8.10.0038

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800425-16.2026.8.10.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de João Lisboa
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800425-16.2026.8.10.0038 - PJE. APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/MA 27.963-A) APELADA: ANTONIA LUZIMAR DE SOUSA ALMEIDA ADVOGADA: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS (OAB/MA 22.261-A) RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TARIFA SOB A RUBRICA "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO". DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. A controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade de descontos efetuados na conta bancária do autor, aposentado que recebe benefício previdenciário, a título de “Gastos Cartão de Crédito”, sem que tenha havido a devida comprovação da contratação. II. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). III. Comprovada a realização de descontos em conta bancária de titularidade da consumidora, sem que tenha havido a apresentação de instrumento contratual válido que demonstre a contratação de cartão de crédito, impõe-se reconhecer a nulidade das cobranças, nos termos da legislação consumerista. IV. A cobrança indevida sobre proventos de benefício previdenciário, sem autorização do titular da conta, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, caracterizando ofensa à dignidade do consumidor e ensejando o dever de indenizar por danos morais. V. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. VI. Apelação desprovida, em desacordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIA LUZIMAR DE SOUSA ALMEIDA, julgou procedentes os pedidos iniciais. A sentença declarou indevidos os descontos realizados na conta bancária da autora, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores subtraídos sob a rubrica "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO", bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, ao argumento central de que a requerida não apresentou o contrato na fase de conhecimento para comprovar a contratação e uso do produto. Em suas razões recursais, o Banco apelante alega, preliminarmente, a necessidade de admissão extemporânea do Termo de Abertura de Conta de Depósito "Pessoa Física". Justifica a juntada tardia afirmando que aguardava o deferimento de um pedido de conexão com outro processo onde a prova já…

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