Processo 0800425-44.2026.8.14.0025

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800425-44.2026.8.14.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Itupiranga
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0800425-44.2026.8.14.0025 Polo ativo: ANTONIO CARLOS DA LUZ Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito, entre as partes qualificadas na inicial. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo determinou a emenda da inicial a fim de que a parte autora anexasse comprovante de residência em seu nome nesta comarca [ID 172696980]. Manifestação da parte autora em petição de ID 174049766. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do que disciplina o artigo 320 do Código de Processo Civil. O art. 321 do CPC é claro ao afirmar que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. O parágrafo único do mencionado artigo complementa que: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Consta dos autos que a parte autora foi devidamente intimada para cumprir a determinação judicial no que diz respeito à necessidade de juntada de documento essencial para o deslinde da questão, o que atende ao comando do art. 317 do CPC, o qual afirma que “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. Entretanto, não obstante o documento estar ao seu alcance, a parte autora apresentou apenas um documento produzido unilateralmente, sem qualquer justificativa para a não juntada de comprovante de residência em seu nome, contrariando aquilo que determinava o despacho. Este juízo entende que a mera indicação de endereço da parte autora na petição inicial é insuficiente para preencher o requisito relativo a comprovação de domicílio/residência, sob pena de ficar ao alvedrio da parte autora escolher em qual cidade/estado deseja distribuir a petição inicial, o que implica em fundado risco de lesão ao princípio do juiz natural. É importante ressaltar que a comprovação de que a parte autora reside na circunscrição dessa comarca pode ser feita de diversas formas, podendo-se elencar como exemplos: a) Contas de água, luz, gás, TV, internet, telefone fixo, celular ou cartão de crédito. b) Contrato ou recibo de aluguel. c) Declaração recente de Imposto de Renda. d) Carnês do IPTU e IPVA. e) Contracheque emitido por órgão público. f) Demonstrativos do INSS. g) Declaração de agente comunitário de saúde. h) Título de eleitor. Apesar da ampla possibilidade de comprovação de que a parte autora reside na comarca, consoante demonstrado acima, a autora não logrou êxito em comprovar a sua qualidade de ser parte nesta comarca, de forma que, no caso em análise, a petição inicial deve ser indeferida, em razão da não juntada de documento essencial por parte da autora, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do CPC, art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas…

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