Processo 0800425-65.2025.8.18.0058

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800425-65.2025.8.18.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800425-65.2025.8.18.0058 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, CESAR CARVALHO BONFIM APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por consumidor analfabeto e afastou os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade da contratação e ausência de ilicitude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado por consumidor analfabeto atende aos requisitos legais de validade; (ii) estabelecer se há prova de fraude ou vício apto a ensejar a nulidade do negócio jurídico e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato celebrado por pessoa analfabeta é válido quando observado o disposto no art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas devidamente identificadas. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que pessoas analfabetas são plenamente capazes para os atos da vida civil, sendo desnecessária a formalização por instrumento público quando atendidas as exigências legais. 5. A apresentação do contrato com impressão digital, assinatura a rogo e testemunhas afasta a presunção de desconhecimento do conteúdo pactuado. 6. A comprovação da transferência dos valores contratados para conta de titularidade do autor evidencia a efetiva contratação e execução do ajuste. 7. Incumbe ao autor produzir prova capaz de infirmar a veracidade dos documentos apresentados, ônus do qual não se desincumbiu. 8. Inexistindo prova de fraude, vício de consentimento ou ilicitude, não há fundamento para declarar a nulidade do contrato ou reconhecer o dever de indenizar. 9. A instituição financeira comprova fato impeditivo do direito alegado, afastando a responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato firmado por pessoa analfabeta é válido quando observados os requisitos do art. 595 do Código Civil, independentemente de instrumento público. 2. A comprovação da assinatura a rogo, da presença de testemunhas e da liberação do crédito afasta a alegação de inexistência da contratação. 3. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento impede a declaração de nulidade do contrato e o reconhecimento de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, j. 04.03.2022; TJMG, AC nº 10000220106389001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 19.04.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do…

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