Processo 0800426-07.2022.8.10.0146
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 12 de maio de 2026 a 19 de maio de 2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800426-07.2022.8.10.0146 - PJE. Embargante: Canadá Veículos Ltda. Advogado: Larissa Nunes Coelho (OAB/PI 11.440) e Gláucia Costa de Brito (OAB/PI 7.761). Embargada: Gylce Klennya Rego da Silva. Advogado: Carlos Eduardo Pereira de Carvalho (OAB/MA 10.754-A). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE SEGURANÇA VEICULAR. AIRBAG DO PASSAGEIRO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DA CONTROVÉRSIA. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. II. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre tese defensiva quando o acórdão enfrenta de forma suficiente o núcleo da controvérsia, com base no conjunto probatório dos autos. III. No caso, a análise das imagens e do laudo pericial evidenciou o comportamento anômalo do sistema de airbag, que permaneceu em estado intermediário, circunstância que caracteriza falha no funcionamento do dispositivo, independentemente da alegação de ocupação ou não do banco do passageiro. IV. A responsabilidade solidária da concessionária foi expressamente reconhecida com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo omissão quanto ao ponto. V. Embargos de declaração que revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida. VI. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosária de Fátima Almeida Duarte e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Presidência do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. São Luís, 22 de maio de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Canadá Veículos Ltda em face de acórdão de Id nº 53865600, que, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a condenação solidária das rés à substituição do airbag do passageiro e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante aponta a existência de omissões relevantes no julgado, sustentando, inicialmente, que não houve apreciação de tese defensiva essencial consistente na ausência de passageiro no banco dianteiro no momento do acidente, circunstância que, segundo alega, poderia justificar tecnicamente o não acionamento do airbag do lado do passageiro, em razão da existência de sensores de ocupação nos veículos modernos. Afirma que tal argumento seria capaz de infirmar a conclusão adotada no acórdão, razão pela qual deveria ter sido expressamente enfrentado, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. Nos embargos também é alegado que houve omissão quanto à…
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