Processo 0800426-25.2026.8.10.0030
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0800426-25.2026.8.10.0030 Autor: ELINETE DA SILVA ALVES Advogado: Advogado(s) do reclamante: GLEYSON SILVA DOS SANTOS (OAB 31381-MA), LUIZ COELHO JUNIOR (OAB 31045-MA) Réu: METTA DROGARIAS LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: MICHELLE MACHADO SIMAO FALCAO (OAB 12023-MA) SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ELINETE DA SILVA ALVES em face de METTA DROGARIAS LTDA, na qual a parte autora alega, em síntese, que no dia 20 de março de 2026, foi impedida de adentrar no estabelecimento da ré por funcionários que a acusaram de ter praticado furto no local, afirmando possuir um vídeo que comprovaria o ato. Aduz que a situação foi presenciada por terceiros, causando-lhe grande humilhação e constrangimento. Afirma, ainda, que a ré teria divulgado o referido vídeo em grupos de outras farmácias, associando sua imagem à de uma criminosa. Narra que, posteriormente, a gerente da demandada a procurou em seu local de trabalho para pedir desculpas, admitindo o equívoco. Diante do exposto, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a determinação de que a empresa se retrate publicamente. A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi designada para o dia 15 de junho de 2026 (Id. 178918797). Conforme ata de audiência (Id. 182515061), a parte demandada, embora devidamente citada (Id. 179463466), não compareceu ao ato. A parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide. No dia seguinte à audiência, a demandada apresentou contestação e documentos (Id. 182657662), justificando sua ausência por um "erro material na anotação da data do ato" e pugnando pelo afastamento da revelia. A parte autora apresentou réplica (Id. 183610947), rechaçando a justificativa e requerendo a manutenção da revelia. É o breve resumo dos fatos. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. Da Revelia. A questão preliminar a ser analisada é a ausência da parte demandada à audiência de conciliação, instrução e julgamento. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." A demandada, devidamente citada, tinha plena ciência da data e horário da audiência. A justificativa apresentada, de "erro material na anotação da data", constitui falha interna de sua própria organização, não configurando motivo de força maior ou justa causa apta a afastar a aplicação da norma legal. O comparecimento pessoal das partes é um dos pilares do microssistema dos Juizados Especiais, e a sua ausência injustificada acarreta a sanção processual da revelia. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a apresentação de contestação não supre a ausência da parte à audiência, sendo o comparecimento ao ato obrigatório. Neste sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL QUE SE…
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