Processo 0800426-44.2025.8.10.0035
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800426-44.2025.8.10.0035. 1°APELANTE/2° APELADO: IGOR PATRICK ROCHA E SILVA. ADVOGADO: SÓSTENES FERNANDO ALVES DE SOUSA (OAB/MA 25.701). 2° APELANTE/ 1° APELADO: MUNICÍPIO DE COROATÁ. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COROATÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Igor Patrick Rocha e Silva e pelo Município de Coroatá contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá (ID. 53345794), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o ente municipal tão somente ao pagamento de FGTS. Na origem, o autor aduz ter prestado serviços para o Município de Coroatá no período de 04/2017 a 12/2024, por meio de contrato temporário, período no qual pleiteou 13º salário, férias e FGTS. Inconformado, o 1º Apelante, em suas razões recursais (ID 53345797), pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o direito ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, em razão do desvirtuamento da contratação temporária, circunstância reconhecida pela própria decisão recorrida. Já o ente municipal apresentou recurso no ID. 53345801, no qual pretende a reforma total da sentença, sustentando, em síntese, que houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento e que o vínculo entabulado com o autor configura contrato precário, e não nulo, razão pela qual sequer o FGTS seria devido. Somente o Município de Coroatá apresentou contrarrazões (ID. 53345806). Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer do Procurador Paulo Silvestre Avelar Silva (ID 54255083), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso do município. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista o que dispõe a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o entendimento da Corte Suprema sobre a matéria aqui tratada. Inicialmente, o julgamento antecipado, previsto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe quando a questão de mérito for exclusivamente de direito ou, sendo também de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência. No caso concreto, a controvérsia instaurada nos autos não demanda dilação probatória complementar, pois os documentos colacionados são suficientes para demonstrar a existência e a extensão do vínculo funcional mantido entre as partes. O Município, em momento algum, negou a existência da contratação, limitando sua insurgência à natureza jurídica do vínculo estabelecido e às repercussões patrimoniais dele decorrentes. Desse modo, estando os fatos devidamente comprovados por meio da documentação acostada aos autos, a controvérsia cinge-se a matéria exclusivamente de direito, mostrando-se desnecessária a produção de prova oral para o adequado deslinde da demanda. Rejeita-se, portanto, a preliminar. No mérito, a controvérsia central reside na análise da natureza do vínculo estabelecido entre as partes e, por conseguinte, na existência do pagamento ao 13º e férias. No caso em tela, o autor exerceu a função de professor por período prolongado (04/2017 a 12/2024) (ID 553345612), atividade que é, por natureza, permanente e ordinária da Administração Pública, razão pela qual o cargo correspondente deve ser provido por concurso público. Dessa forma, a contratação temporária para…
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