Processo 0800426-46.2025.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800426-46.2025.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800426-46.2025.4.05.8400 AUTOR: JOSE AMERICO DOS SANTOS COSTA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MARCELO FERREIRA COSTA - RN3337 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) REU: JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - SC19340 ADVOGADO do(a) REU: GIVALDO SANTOS DA COSTA - AL9514 ADVOGADO do(a) REU: THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824 ADVOGADO do(a) REU: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a) REU: JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889 ADVOGADO do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA - ENARE. PONTUAÇÃO ADICIONAL DE 10%. AÇÃO ESTRATÉGICA "O BRASIL CONTA COMIGO". NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 12.871/2013. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ APRECIADA. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos por JOSE AMERICO DOS SANTOS COSTA NETO em face de acórdão desta Turma que, à unanimidade, negou provimento à apelação por ele interposta objetivando reformar sentença que julgou improcedente o pedido formulado na exordial visando a concessão da pontuação adicional de 10% (dez por cento) em todas as etapas do Exame Nacional de Residência Médica - ENARE 2024/2025, em razão da participação no Programa "Brasil Conta Comigo". 2. A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material". 3. Existência de pronunciamento expresso, no v. acórdão, no sentido de reconhecer que não se aplica à hipótese a disciplina da Lei nº. 12.871/2013, pois o benefício de bonificação de 10% associado à ação estratégica "O Brasil Conta Comigo" tem como fundamento a Portaria MS nº 492/2020, que através do Edital nº 4, de 31 de março de 2020, previu que o "certificado de participação garantirá, por 2 (dois) anos a contar da data de sua expedição, para o aluno previsto no item 3.2.1., pontuação adicional de 10% (dez por cento) no processo de seleção pública para programas de residência promovidos pelo Ministério da Saúde". 4. A revogação da Portaria MS nº 492/2020, promovida pela Portaria GM/MS nº 1.142/2022, deu-se em razão do encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), sem alterar as regras previamente estabelecidas para a utilização da bonificação. Assim, embora os estudantes que participaram da ação estratégica mantenham o direito à pontuação adicional já obtida, esse direito está sujeito às condições e prazos fixados originalmente, conforme precedentes desta Corte Regional. 5. Conclui-se que o embargante, a pretexto de apontar omissões, deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800426-46.2025.4.05.8400 AUTOR: JOSE AMERICO DOS SANTOS COSTA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MARCELO FERREIRA COSTA - RN3337 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH,…

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