Processo 0800426-52.2026.8.10.0021
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO: 0800426-52.2026.8.10.0021 RECLAMANTE: GESSICA SOARES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: AGNALDO DE FREITAS CHAVES - MA25460 RECLAMADA: FERNANDO CAMPOS MENEZES SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, apresento breve síntese dos fatos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido no dia 15/07/2024 por volta das 11:50 na Estrada da Maioba (MA-202), no cruzamento com a Rua 25, em São Luís/MA. A lide envolve a motocicleta Honda Biz, placa PTV-8F02, conduzida pela autora, e o veículo Hyundai HB20, placa PTW-8I27, conduzido pelo réu. A autora pleiteia o ressarcimento de danos materiais e compensação por danos morais, alegando que o réu invadiu a via preferencial sem respeitar a sinalização de parada obrigatória, ocasionando a colisão. Em sua defesa oral, o réu negou a responsabilidade pelo sinistro, imputando a culpa exclusiva à autora. Sustentou que a demandante não possuía habilitação válida na data do fato e que teria ocasionado o acidente por inobservância das regras de trânsito, ao realizar ultrapassagem indevida em faixa contínua dupla, agindo com negligência, imperícia e imprudência. Com base nessa narrativa, formulou pedido contraposto para a condenação da autora ao pagamento dos danos materiais causados ao seu veículo. DECIDO. A lide principal consiste em apurar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito descrito nos autos. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a presença de três elementos fundamentais: a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano, conforme os ditames estabelecidos pelo Código Civil. A análise pormenorizada do conjunto probatório demonstra que tais requisitos estão plenamente preenchidos em desfavor da parte ré. A dinâmica do evento danoso foi esclarecida por meio do Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego (ID 173077146), do boletim de ocorrência, das fotografias dos danos nos veículos e dos depoimentos prestados em audiência de instrução (ID 178848311). A conduta ilícita praticada pelo réu consistiu em ingressar na pista de rolamento sem observar o dever de cuidado objetivo, desrespeitando a sinalização vertical e a preferência de passagem do veículo que já transitava pela via principal. O Código de Trânsito Brasileiro é taxativo ao regulamentar as manobras de ingresso em vias públicas e cruzamentos. A legislação impõe que o condutor, antes de iniciar qualquer manobra que implique alteração de sua posição na via, deve certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários. Ao sair da via secundária (Rua 25) para acessar a via arterial (Estrada da Maioba), o motorista não detém a preferência e deve aguardar a total liberação da pista, respeitando a placa de parada obrigatória. É imperioso destacar o preceito contido no artigo 29, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, que consagra o princípio da proteção aos mais vulneráveis no trânsito. A referida norma estabelece o dever de proteção dos veículos de maior porte em relação aos veículos de menor porte, dos motorizados em relação aos não motorizados e, de todos, em relação aos pedestres. No caso em tela, o automóvel conduzido pelo réu, por ostentar maior porte e potencial lesivo, possuía o dever legal de resguardar a segurança da motocicleta conduzida pela autora, adotando cautela redobrada antes de realizar a manobra de travessia. A prova documental, consubstanciada no laudo pericial oficial (ID 173077146), afasta a…
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