Processo 0800426-61.2025.8.15.0631

TJPB • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0800426-61.2025.8.15.0631
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vara Única de Juazeirinho
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800426-61.2025.8.15.0631 Relatório Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Juazeirinho em desfavor de Bevilacqua Matias Maracajá, ex-prefeito, Carleusa Castro Marques de Oliveira Raulino, ex-prefeita, Jonilton Fernandes Cordeiro, ex-vice-prefeito, AQ Construtora Ltda - ME, Mendonça e Silva Construções e Locações Ltda e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, objetivando a condenação nas sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). O Autor imputa aos réus condutas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, de maneira genérica, sem tipificar as condutas que se subsomem adequadamente ao tipo descrito na lei, decorrentes de supostas irregularidades na execução do Convênio nº 751331/2010, firmado com o FNDE para a construção de uma escola de educação infantil modelo Pró-Infância Tipo B. O Município narra que a obra foi contratada em 2011, mas não foi concluída no prazo, tendo sido abandonada pela empresa contratada. Sustenta a omissão e negligência dos gestores municipais entre 2010 e 2018 na fiscalização do ajuste e na adoção de providências para retomada e conclusão do empreendimento, o que teria causado prejuízo ao erário e pendências administrativas perante o FNDE. Requer a condenação dos réus ao ressarcimento integral do dano, perda de função pública, suspensão dos direitos políticos e demais sanções do art. 12, II, da LIA. Os réus Bevilacqua Matias Maracajá e Jonilton Fernandes Cordeiro apresentaram contestações, arguindo, em preliminar, a prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 23, I, da redação original da LIA, uma vez que o ajuizamento da ação em 23/04/2025 superou o prazo de cinco anos após o término dos respectivos mandatos. Suscitaram, ainda, a inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas e por cumulação indevida de tipos legais, além da inexistência de dolo específico e de ato de improbidade. No mérito, defenderam a regularidade da execução contratual e a conclusão da obra. O Ministério Público, em parecer (ID 136918064), manifestou-se pela necessidade de individualização das condutas dos réus e de demonstração do dolo específico, destacando que as ações de ressarcimento ao erário por ato doloso são imprescritíveis, mas que as sanções pessoais seguem o regime prescricional original. O Município apresentou réplica, tentando individualizar as condutas de cada demandado e defendendo a não ocorrência da prescrição. Os réus Carleusa Castro Marques de Oliveira Raulino, AQ Construtora Ltda - ME e Mendonça e Silva Construções e Locações Ltda não apresentaram contestação, configurando-se os efeitos da revelia, ressalvado o disposto no art. 345, II, do CPC. É o relatório. Decido. Fundamentação Os elementos dos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, autorizando a prolação de sentença, conforme art. 17, §10-B, I da LIA, sem necessidade de dilação probatória complementar. Da Prescrição da Pretensão Punitiva A prescrição constitui questão preliminar de mérito que deve ser examinada antes de qualquer outra matéria, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A pretensão punitiva estatal, no âmbito da ação de improbidade administrativa, regida pelo direito administrativo sancionador, submete-se a prazo prescricional próprio, cuja fluência e termo inicial são definidos pela lei vigente…

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