Processo 0800426-64.2025.8.10.0093

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800426-64.2025.8.10.0093
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800426-64.2025.8.10.0093 APELANTE: ANGELITA ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR - MA9014-A, PAULO NUNES CAVALCANTE JUNIOR - MA13226-A APELADO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) APELADO: DAYSE RIOS BARBOSA - CE44059-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA IDOSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas – CAAP. A sentença declarou a nulidade da cobrança identificada como “CONTRIB. CAAP 0800 580 3639”, determinou a suspensão dos descontos e condenou a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. A recorrente sustenta que os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, sem comprovação de contratação válida, circunstância apta a configurar dano moral presumido. Requer a reforma da sentença para condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configuram dano moral indenizável; e (ii) qual o valor adequado da indenização no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença reconheceu a inexistência de contratação válida entre as partes, declarou nula a cobrança impugnada e determinou a restituição em dobro dos valores descontados. Restou consignado que a requerida não comprovou a regularidade da filiação atribuída à autora, nem demonstrou a autenticidade da contratação eletrônica apresentada. 5. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial, especialmente quando incidente sobre verba de natureza alimentar destinada à subsistência da consumidora. 6. A retenção indevida de valores em benefício previdenciário, sem demonstração de contratação válida, configura dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo, por decorrer diretamente da ilicitude da conduta. 7. No caso concreto, os descontos foram efetuados sobre benefício percebido por pessoa idosa, circunstância que evidencia lesão aos direitos da personalidade e à dignidade da consumidora, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano. 8. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, as condições das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, revela-se adequada a fixação dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença e condenar a Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas – CAAP ao pagamento de indenização por danos…

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