Processo 0800426-82.2024.8.15.0021

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800426-82.2024.8.15.0021
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Comarca Integrada de Caaporã
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120). PROCESSO N. 0800426-82.2024.8.15.0021 [Pedido de Liminar ]. IMPETRANTE: ROZENILDA SABINO DE MELO. IMPETRADO: MUNICIPIO DE PITIMBU. SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ROZENILDA SABINO DE MELO impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração e à Prefeita do Município de Pitimbu (ID 89711219). A impetrante alegou que, em 11 de março de 2024, requereu administrativamente via e-mail a expedição de sua Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de instrução de pedido de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Afirmou que, mesmo após o comparecimento presencial de seu patrono na sede administrativa em 10 de abril de 2024 e o transcurso do prazo legal de trinta dias previsto no artigo 76, inciso XXIV, da Lei Orgânica Municipal, a Administração Pública Municipal permaneceu inerte, sem emitir o documento ou apresentar justificativa para o atraso. Sustentou que a mora administrativa viola seu direito líquido e certo à obtenção de certidões e à razoável duração do processo, colocando-a em situação de vulnerabilidade alimentar. Diante disso, requereu a concessão de liminar para determinar a imediata emissão da certidão e, ao final, a concessão definitiva da segurança. A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e cópias dos requerimentos administrativos (IDs 89711799, 89711247, 89711243, 89711233, 89711231). No despacho inicial (ID 89734649), foi determinada a intimação da impetrante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A autora atendeu à determinação juntando extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e a respectiva guia de custas processuais (IDs 90534723, 90534724, 90534726, 90534739). Em nova manifestação (ID 91627542), o juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações e postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à manifestação do impetrado. A autoridade impetrada foi devidamente notificada em 20 de setembro de 2024 (ID 100660112). Contudo, o Município de Pitimbu quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar informações ou manifestação nos autos, o que foi certificado pela secretaria judicial (ID 103235409). A impetrante peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito diante da inércia administrativa (ID 105082478). Instado a se manifestar (ID 106202224), o Ministério Público do Estado da Paraíba opinou pela desnecessidade de sua intervenção no mérito da demanda, por se tratar de direito individual disponível, sem repercussão social relevante (ID 128496594). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE 2.1.1. Da Ausência de Informações da Autoridade Coatora Verifica-se que, apesar de regularmente notificada para prestar informações no prazo legal de dez dias, conforme certidão do oficial de justiça (ID 100660112), a autoridade impetrada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 103235409). No mandado de segurança, a ausência de informações não importa na aplicação dos efeitos materiais da revelia previstos no Código de Processo Civil, uma vez que o direito tutelado deve ser comprovado de plano por meio de prova pré-constituída. Entretanto, a inércia da autoridade…

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