Processo 0800427-03.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800427-03.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 22 DE ABRIL E FINALIZADA EM 29 DE ABRIL DE HABEAS CORPUS Nº 0800427-03.2026.8.10.0000 PACIENTE: KAW LEO DOS SANTOS DA SILVA IMPETRANTE: JOÃO GABRIEL MARTINS DE SOUSA – OAB/MA nº 18.869 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, § 2º, INCISOS II E VII, DO CÓDIGO PENAL PROCESSO DE ORIGEM: 0801496-08.2025.8.10.0129 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, em razão da suposta prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal), praticado mediante concurso de agentes, emprego de arma branca e violência física, com subtração de bens da vítima, sendo o paciente identificado por imagens e localizado com objetos relacionados ao crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na prisão em flagrante após sua conversão em preventiva; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa; (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de decreto de prisão preventiva prejudica a análise de eventuais irregularidades na prisão em flagrante, por constituir novo título jurídico apto a fundamentar a custódia cautelar. 4. Não há excesso de prazo quando o processo apresenta tramitação regular, com denúncia oferecida e recebida, devendo a análise observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não mero cálculo aritmético. 5. A prisão preventiva é devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos, como a gravidade do modus operandi, o emprego de arma branca, a violência física e o concurso de agentes. 6. A existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados por depoimentos, reconhecimento do investigado e apreensão de objetos relacionados ao crime, legitima a custódia cautelar. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A conversão da prisão em flagrante em preventiva afasta a análise de eventuais vícios do flagrante, por constituir novo fundamento autônomo da custódia. 2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz da razoabilidade e não se configura quando há regular andamento processual. 3. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando…

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