Processo 0800427-09.2023.8.10.0129

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800427-09.2023.8.10.0129
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo nº 0800427-09.2023.8.10.0129 [Abatimento proporcional do preço] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MAIRA REGINA RAMBO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAIRA REGINA RAMBO (OAB 14336-MA), MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA (OAB 14342-MA) REQUERIDO: IARA JAINE RAMBO Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Iara Jaine Rambo em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. No evento de ID 180638079, as partes compareceram aos autos noticiando a celebração de acordo extrajudicial para a quitação do débito exequendo, estipulando o pagamento do valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser adimplido em 02 (duas) parcelas. Na mesma oportunidade, requereram a homologação da avença, a renúncia ao prazo recursal e a consequente extinção do feito. É o breve relatório. PASSO a decidir. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígio, consistindo em forma de extinção das obrigações. Analisando o Termo de Acordo colacionado aos autos (ID 180638079), verifica-se que o pacto preserva os interesses dos litigantes e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. Além disso, os requisitos legais de validade do negócio jurídico encontram-se preenchidos, estando as partes representadas por advogados regularmente constituídos. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes no ID 180638079. Por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Fica estabelecido que, em caso de descumprimento, a execução poderá ser retomada nestes próprios autos pelo valor remanescente, com incidência da cláusula penal de 10% estipulada na Cláusula Terceira da referida avença. Honorários advocatícios sucumbenciais já englobados no montante acordado, conforme tabela de valores da Cláusula Segunda. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser divididas igualmente entre as partes, conforme determina o art. 90, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em relação à parte exequente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça deferida nos autos. Tendo em vista o requerimento conjunto de renúncia ao prazo recursal (Cláusula Quarta), CERTIFIQUE-SE desde logo o trânsito em julgado. PROCEDA-SE ao imediato levantamento de eventuais constrições (via SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD) realizadas nestes autos em desfavor da parte executada que não façam parte do pagamento acordado. Após cumpridas as cautelas de praxe e pagas as custas (se houver), DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, OFÍCIO e/ou CARTA PRECATÓRIA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Raimundo das Mangabeiras/MA, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito respondendo pela Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050921305441700000085655256 PROCURAÇÃO - IARA Procuração 23050921305496700000085655257 CNH IARA Documento de…

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