Processo 0800427-21.2019.8.14.0005

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800427-21.2019.8.14.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0800427-21.2019.8.14.0005 [Perdas e Danos] Nome: ADEMAR JOAO DA SILVA Endereço: ERNESTO ACIOLY, 384, APARECIDA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: NORTE ENERGIA S/A Endereço: Avendia João Paulo II, S/N, Rua do Aeroporto, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ADEMAR JOÃO DA SILVA ajuizou ação de indenização em face da NORTE ENERGIA S/A, buscando a complementação de valores recebidos pela desapropriação de seu imóvel e reparação por danos morais. O autor alega que era possuidor de um imóvel localizado na Rodovia Ernesto Acioly, nº 384, Bairro Aparecida, em Altamira, área afetada pelas obras da UHE Belo Monte. Sustenta que a indenização paga de R$ 71.988,55 foi insuficiente, pois não refletiria o valor de mercado e não cobriria sequer os custos da fundação da residência, estimados em R$ 40.000,00. O processo tramitou originalmente na Justiça Federal, sendo remetido a este juízo estadual após a exclusão da União e do IBAMA do polo passivo. A ré, em sua contestação, defendeu a validade do negócio jurídico firmado extrajudicialmente, argumentando que o autor optou livremente pela indenização em dinheiro e conferiu quitação plena e irrevogável. Afirmou ainda que o autor foi classificado como posseiro não residente, pois o imóvel estava alugado a terceiros no momento do cadastramento socioeconômico. No curso do processo, este juízo reconsiderou a decisão que determinava a realização de perícia técnica, por entender que a matéria é predominantemente jurídica e que a prova documental é suficiente para o julgamento. As partes foram intimadas e apresentaram alegações finais, nas quais o autor reiterou o pedido de complementação e alegou cerceamento de defesa, enquanto a ré reforçou a tese de ato jurídico perfeito e inexistência de danos indenizáveis. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente caso comporta o julgamento imediato da lide, conforme autoriza o Código de Processo Civil. A questão central da demanda reside na validade do acordo extrajudicial e na eficácia da quitação outorgada, temas que prescindem de dilação probatória adicional. A prova documental já encartada aos autos é robusta e permite a formação de um convencimento seguro sobre os fatos e o direito aplicável. Nesse contexto, aplico o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, que determina o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. Reitero a decisão interlocutória de ID 157488383, que dispensou a perícia de engenharia por considerá-la inútil ao deslinde da causa, uma vez que a controvérsia gira em torno da validade de um negócio jurídico já consumado e quitado. O poder de indeferir diligências desnecessárias é dever do magistrado para garantir a eficiência e a celeridade processual, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2.2. Da Validade do Negócio Jurídico e da Quitação Plena A controvérsia principal envolve a manifestação de vontade do autor no acordo firmado com a NORTE ENERGIA S/A. Os documentos apresentados demonstram que, em 25/07/2014, o autor assinou o Termo de Opção e Aceite (ID 8365999 - Fls. 10), escolhendo expressamente a modalidade de indenização em dinheiro em detrimento do reassentamento. Posteriormente, as partes celebraram o Contrato Particular de Desapropriação (D 8365999 - Fls. 15), no qual o autor recebeu a quantia ajustada e conferiu quitação plena, geral e…

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