Processo 0800427-30.2024.8.18.0071

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800427-30.2024.8.18.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800427-30.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA HELENA MINEIRO GONCALVES REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Indefiro o pedido de tutela provisória para determinar que a requerida se abstenha de realizar descontos no benefício/conta da parte autora, por não vislumbrar no caso a materialização de nenhuma das hipóteses de urgência (art. 300 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC) a autorizar o deferimento liminar pretendida, pois a parte autora não juntou aos autos elementos de informação que demonstre de forma clara, a natureza fraudulenta do contrato. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de evidência para que a parte ré apresente o contrato de empréstimo, porquanto a pretensão possui natureza eminentemente probatória e se insere na instrução do feito, podendo a produção da prova documental ser determinada no momento processual oportuno, após a formação do contraditório, não havendo necessidade de apreciação da medida em caráter liminar. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Caso a parte requerida tenha proposta de acordo, poderá formular no bojo da contestação, o que será ofertada oportunidade para que a parte autora se manifeste. Intimações e expedientes necessários. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio

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