Processo 0800427-34.2025.4.05.8108
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800427-34.2025.4.05.8108 AUTOR: ANDREZA MARIA SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES) com aplicação dos benefícios do programa DESENROLA FIES c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ANDREZA MARIA SOARES em face da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. A parte autora ajuizou alegou ter firmado contrato de financiamento estudantil (FIES) de número 05.4879.185.0003682-16 com a CEF, em 05/02/2014, para o curso de fisioterapia, no valor total de R$ 74.700,00 (setenta e quatro mil e setecentos reais). Afirmou que, após a conclusão do curso, deparou-se com um mercado de trabalho instável, o que a impediu de quitar a dívida. Mencionou que seu extrato do sistema "Meu FIES" indica um saldo devedor atual de R$ 119.667,06 (cento e dezenove mil, seiscentos e sessenta e sete reais), sem encargos e juros por atraso (Id. 103287697). Aduziu que preenche os requisitos de vulnerabilidade socioeconômica, comprovada por sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com renda familiar per capita de um meio salário mínimo (atualização em 09/06/2025) e por ter sido beneficiária do auxílio emergencial em 2021. Sustentou que, apesar de preencher os requisitos de vulnerabilidade e ter o contrato firmado até 31/12/2017, foi informada de que não se enquadra nos critérios para obtenção do desconto legal previsto na lei nº 14.375/2022 (programa Desenrola FIES), exclusivamente por ter mantido o contrato em dia, ou seja, por não estar inadimplente. Requereu a aplicação teleológica e a isonomia material na interpretação da lei nº 14.375/2022, a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios de remissão parcial da dívida, em percentuais de até 99% (noventa e nove por cento), sob pena de discriminação inconstitucional. Argumentou a inaplicabilidade do princípio "pacta sunt servanda" aos contratos do FIES, a aplicação da teoria do adimplemento substancial e a vedação ao enriquecimento sem causa. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da dívida e determinar seu enquadramento nas condições de renegociação da Lei nº 14.375/2022. Juntou documentos entre o Id. 103285983 e o Id. 103287991. Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a lei nº 14.375/2022 exige a inadimplência como requisito para a concessão dos benefícios de renegociação, o que não foi comprovado pela parte autora (Id. 103286479). Foram expedidas citações (Id. 103286670, Id. 103286962, Id. 103287648) e intimações (Id. 103287699). Em contestação, o réu FNDE sustentou a regularidade do contrato de financiamento estudantil firmado pela parte autora, afirmando que o saldo devedor foi corretamente constituído a partir dos valores efetivamente repassados à instituição de ensino, devidamente validados pela estudante nos aditamentos semestrais realizados no sistema SisFIES. Aduziu que os encargos contratuais, inclusive a incidência de juros remuneratórios à taxa de 3,4% ao ano, bem como a forma de amortização pelo Sistema Francês (tabela price), encontram amparo na lei nº 10.260/2001, nas resoluções do Conselho Monetário Nacional e na…
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