Processo 0800427-35.2021.8.18.0071

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800427-35.2021.8.18.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800427-35.2021.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: SANDRA PEREIRA NETA DE PAIVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. Empréstimo bancário. Transferência não comprovada. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. Incidência das súmulas 18, 26 do tjpi e 568 do stj. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. Sentença reformada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelos sucessores de SANDRA PEREIRA NETA DE PAIVA em face de sentença proferida nos autos de Ação Declaratória proposta em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: “Percebe-se, pois, que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato, não houve qualquer impugnação durante a instrução processual em relação ao contrato juntado aos autos, inclusive com a juntada dos documentos pessoais da requerente. Sinalo, ainda, que o banco demandado comprovou que os valores foram disponibilizados e creditados diretamente em conta bancária de titularidade da parte autora, conforme documento colacionado no ID n. 21417111 - página 10. (...) Assim, forte nas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do autor, resolvendo assim o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Custas, na forma da lei, a cargo do autor. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. ” APELAÇÃO CÍVEL: a parte autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o requerido/apelado não juntou Ted ou outro documento que efetivamente comprove o repasse do valor supostamente contratado; ii) houve fraude contratual; iii) devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação em danos morais. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o julgamento procedente dos pedidos autorais. Contrarrazões em id. 32871684. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO 2.1. Da Validade do…

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