Processo 0800427-35.2025.8.10.0130

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800427-35.2025.8.10.0130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 28 de abril de 2026 a 05 de maio de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800427-35.2025.8.10.0130 – PJe. 1º Apelante : Maria Rosinete Serra Fonseca. Advogado : Kerles Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965). 1º Apelado : Banco Bradesco S/A. Advogado : José Alberto Couto Maciel (OAB/MA 27.963-A). 2º Apelante : Banco Bradesco S/A. Advogado : José Alberto Couto Maciel (OAB/MA 27.963-A). 2º Apelado : Maria Rosinete Serra Fonseca. Advogado : Kerles Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965). Proc. de Justiça : Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto : Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ILEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. APELOS DESPROVIDOS. I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes do TJMA. III. Primeiro e segundo apelos desprovidos. Em parcial acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de parcial acordo com o parecer ministerial, em negar provimento aos Apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, José Luiz Oliveira de Almeida e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida. São Luís, 08 de maio de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações cíveis interpostas por Maria Rosinete Serra Fonseca e Banco Bradesco S/A, inconformados com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Vicente Férrer que julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de determinar a restituição em dobro dos valores descontados a título de tarifas bancárias e também ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenou o banco ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Id 53680987). Em síntese de suas razões, a primeira apelante pugna pela majoração da indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, consubstanciados na redução abusiva de sua capacidade financeira mediante o desconto de tarifas relativas a serviço que…

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