Processo 0800427-45.2023.8.18.0045

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800427-45.2023.8.18.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800427-45.2023.8.18.0045 APELANTE: MARIA LUCILA BESERRA BARBOSA Advogado(s) do reclamante: GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS, VERGINIA MARIA VITORIA DE FREITAS PUGAS APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL COM CERTIFICAÇÃO E ELEMENTOS DE AUTENTICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, restituição de valores e indenização, ao reconhecer a validade da contratação eletrônica e a regularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico; (ii) estabelecer se a instituição financeira demonstrou a disponibilização do valor contratado, legitimando os descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva e possibilitando a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 297 do STJ e do art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato eletrônico com assinatura digital certificada, contendo elementos de autenticação como hash, IP, geolocalização, data, hora e aceites, garantindo autenticidade e integridade do documento. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 confere validade jurídica às assinaturas eletrônicas, sendo desnecessária a exclusividade de certificação ICP-Brasil, desde que assegurados os mecanismos de identificação e integridade. A parte autora não impugna especificamente a autenticidade dos documentos nem instaura incidente de falsidade, limitando-se à alegação genérica de nulidade, o que atrai a presunção de veracidade dos documentos apresentados. A instituição financeira demonstra a efetiva disponibilização do crédito na conta da autora, comprovando a transferência do valor contratado, o que evidencia a concretização do negócio jurídico. A comprovação da contratação e do repasse do valor descaracteriza a ilicitude dos descontos e afasta o dever de indenizar, configurando exercício regular de direito. A ausência de vício de consentimento e a validação do contrato eletrônico afastam a necessidade de perícia grafotécnica, especialmente em contratação digital devidamente autenticada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato eletrônico com assinatura digital dotada de mecanismos de autenticação e integridade possui validade jurídica e força probatória suficiente para comprovar a contratação. 2. A comprovação da disponibilização do crédito na conta do consumidor legitima os descontos decorrentes de empréstimo consignado. 3. A ausência de impugnação específica da autenticidade documental impede o reconhecimento de nulidade contratual e afasta a responsabilidade civil…

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