Processo 0800427-61.2026.8.20.5161
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0800427-61.2026.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: IRANILDO DA SILVA SANTOS Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por IRANILDO DA SILVA SANTOS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada por invalidez e vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 010125099915, XXX.XXX.XXX-XX e 010011808355, os quais afirma não ter contratado. Pugna pela declaração de nulidade dos débitos, repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00. Gratuidade de justiça deferida no ID 181896086. No mesmo ato, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 184120058), arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial por comprovante de residência em nome de terceiros, falta do interesse de agir e perda do objeto da ação. Em prejudicial de mérito, requereu prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, apontando que o contrato 010011808355 foi assinado fisicamente e os demais formalizados por meio digital, mediante biometria facial (selfie). Em réplica (ID 184818129), o autor reiterou os termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório sucinto do feito. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de provas. Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito. II.1. Das preliminares Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, observo que o autor comprovou documentalmente que sua única fonte de renda é o benefício previdenciário, o que reforça a limitação de sua capacidade financeira. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos possui presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária apresentar prova capaz de afastá-la. No entanto, a ré não trouxe qualquer elemento concreto que indicasse que o autor tem condições de arcar com as despesas do processo, limitando-se a uma impugnação genérica. Assim, afasto a preliminar e mantenho o benefício da justiça gratuita. Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Aplica-se a Teoria da Asserção, bastando que a parte autora aponte o réu como responsável pelo ilícito narrado. No caso, questiona-se a própria existência e validade do negócio jurídico originado perante o Banco demandado. O fato de o contrato ter sido portado para terceiro não exime o banco originador de responder por eventuais vícios na formação do empréstimo. A portabilidade extingue o vínculo obrigacional de débito e crédito, mas não possui o condão de convalidar eventual nulidade inicial ou afastar a responsabilidade civil por falha na prestação do serviço (Art. 14 do CDC). No mesmo sentido, o refinanciamento posterior não esvazia o interesse processual da parte em…
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