Processo 0800427-66.2023.8.18.0038
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800427-66.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: CARLOMAR RIBEIRO DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RECURSAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSA DE INTERESSE MUNICIPAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.153/2009 E DA RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada em face do Município de Avelino Lopes/PI, na qual postulava o reconhecimento de vínculo jurídico-administrativo e o pagamento de diferenças salariais, saldo salarial e FGTS. Antes da análise do mérito recursal, examinou-se a competência para julgamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso interposto em demanda de interesse municipal, com valor da causa inferior ao limite legal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, deve ser julgado pelo Tribunal de Justiça ou pelas Turmas Recursais, ainda que o processo tenha tramitado sob o rito comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.153/2009 atribui aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a competência para processar e julgar causas cíveis de interesse dos Municípios cujo valor não exceda 60 salários mínimos. 4. O valor atribuído à causa enquadra-se no limite legal de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e não incide em nenhuma das hipóteses de exclusão previstas na legislação de regência. 5. O art. 97 do Provimento CNJ nº 165/2024 determina a observância do rito especial da Lei nº 12.153/2009 mesmo quando o processo tramita perante vara comum. 6. A Resolução TJPI nº 383/2023 estende a competência das Turmas Recursais aos recursos interpostos em processos abrangidos pela Lei nº 12.153/2009, independentemente da adoção formal do rito especial. 7. O recurso foi distribuído após a entrada em vigor da Resolução TJPI nº 383/2023, circunstância que atrai a incidência da disciplina normativa acerca da competência recursal. 8. A aplicação do princípio da fungibilidade e da orientação firmada no Informativo 697 do STJ autoriza o recebimento do recurso pelas Turmas Recursais, preservando a boa-fé processual e a confiança nos sistemas eletrônicos de tramitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Competência declinada e autos remetidos às Turmas Recursais. Tese de julgamento: 1. As causas de interesse municipal com valor da causa inferior a 60 salários mínimos submetem-se à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. A competência recursal das Turmas Recursais alcança os processos abrangidos pela Lei nº 12.153/2009, ainda que tenham tramitado sob o rito comum. 3. A Resolução TJPI nº 383/2023 impõe a remessa às Turmas Recursais dos recursos distribuídos após sua vigência quando presentes os requisitos legais de competência. 4. A fungibilidade recursal e a confiança legítima nos sistemas eletrônicos justificam o reconhecimento da tempestividade do recurso interposto no prazo indicado pelo sistema. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e § 1º; Provimento CNJ nº 165/2024, art. 97 e § 1º; Regimento Interno do TJPI, art. 81-A, II, “j”;…
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