Processo 0800427-76.2018.8.18.0059

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800427-76.2018.8.18.0059
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800427-76.2018.8.18.0059 PARTE AUTORA: BANCO INTERMEDIUM SA PARTE REQUERIDA: JOSE RIBAMAR SOUSA DOS SANTOS SENTENÇA-ALVARÁ Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA deflagrada por BANCO INTER S.A. em face de JOSE RIBAMAR SOUSA DOS SANTOS, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação do ora executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa na sentença de mérito (ID 32276381), a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. O exequente apresentou o demonstrativo de débito atualizado (ID 62157351), apontando o montante de R$ 646,75 (seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos), fundamentando a pretensão nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Devidamente intimado para o pagamento voluntário do débito (ID 78757133), sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, o prazo transcorreu in albis, conforme certificado em ID 84127611, sem que houvesse o adimplemento ou a apresentação de impugnação tempestiva. Posteriormente, em virtude da inércia do exequente quanto à indicação de bens à penhora ou requerimento de medidas constritivas, este juízo proferiu despacho (ID 95994627) determinando a intimação da parte credora para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob expressa advertência de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Mesmo diante da referida advertência, o exequente quedou-se inerte. No entanto, a parte executada atravessou petição intitulada "Impugnação à Execução" (ID 98282130), arguindo: a) a ausência de recolhimento de custas processuais na execução, nos termos da Lei Estadual nº 6.920/2016; b) excesso de execução pela falta de especificação dos consectários legais; e c) preclusão quanto à atualização do valor da causa para fins de cálculo da multa. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Ab initio, impõe-se a análise da tempestividade da peça apresentada pelo executado no ID 98282130. Compulsando o histórico processual, observa-se que o despacho de intimação para pagamento voluntário foi expedido em 14/07/2025 (ID 78757133). A certidão de ID 84127611, datada de 08/10/2025, atestou o decurso do prazo para pagamento e para o oferecimento de impugnação, sem qualquer manifestação do devedor naquele biênio processual. A peça denominada "Impugnação à Execução" foi protocolada apenas em 09/06/2026, ou seja, mais de oito meses após o exaurimento do prazo legal previsto no art. 525, caput, do CPC. É cediço que o prazo para impugnação é peremptório e sua inobservância acarreta a preclusão temporal. Ademais, as alegações de mérito trazidas pelo executado — especificamente quanto ao excesso de execução e critérios de atualização — não configuram matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício a qualquer tempo, exigindo a provocação tempestiva por meio da via adequada, conforme a sistemática do processo civil moderno. Assim, a rejeição liminar da impugnação por intempestividade é medida que se impõe, nos moldes do art. 525, § 4º (por analogia à falta de valor correto, mas aqui pela extroversão do prazo). Quanto à…

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