Processo 0800427-80.2021.8.18.0056
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800427-80.2021.8.18.0056 APELANTE: EVA NOVAIS DA COSTA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em demanda envolvendo contrato bancário, discutiu a validade de empréstimo consignado, diante da alegação de ausência de disponibilização dos valores contratados, apesar da realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da liberação do valor contratado enseja a nulidade do contrato bancário; (ii) estabelecer se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos; (iii) determinar os critérios de incidência de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes configura relação de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. A instituição financeira comprova a contratação por meio eletrônico, mas não demonstra a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. A ausência de prova da liberação do crédito caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a nulidade do contrato, conforme entendimento sumulado do tribunal local. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário evidencia dano material e responsabilidade objetiva da instituição financeira, em razão do risco da atividade. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. Os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária segue os parâmetros fixados pela jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da disponibilização do valor contratado em empréstimo consignado enseja a nulidade do contrato. 2. A cobrança indevida em relação de consumo impõe a repetição do indébito em dobro quando configurada violação à boa-fé objetiva. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável. 4. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviços é objetiva. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO…
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