Processo 0800427-82.2026.8.10.0006

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800427-82.2026.8.10.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800427-82.2026.8.10.0006 | PJE Promovente: ESMERALDINA FERREIRA FONSECA Advogados do(a) AUTOR: JESSYKA SANTOS NUNES - MA18125, LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA - MA18573 Promovido: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado do(a) DEMANDADO: BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI - MG155240 Advogado do(a) DEMANDADO: DAVID AZULAY - RJ176637 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ESMERALDINA FERREIRA FONSECA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED- COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS- UNIMED FERJ, em razão de alegada falha na prestação dos serviços. Aduz a parte autora estar internada no Hospital Maranhense com diagnóstico de sepse pulmonar. Diante do quadro, ser necessária a realização de diversos exames, os quais estão sendo negados pela parte requerida sem justificativa, impondo a autora o ônus de arcar com os custos. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte requerida autorize e custeie todos os exames e procedimentos médicos solicitados. No mérito, requer a confirmação da liminar, o ressarcimento do valor de R$ 802,00 (oitocentos e dois reais) e os que ainda vier a arcar, bem como o pagamento de indenização na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concedida a tutela de urgência, nos seguintes termos (ID 176993137): “Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS – UNIMED FERJ autorizem e custeiem os exames e procedimentos prescritos pela equipe médica assistente relacionados ao quadro clínico que motivou a internação hospitalar da parte autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). “ Em sede de contestação (ID 182426567), a primeira requerida, Central Nacional Unimed, alega: a ausência de recusa, tendo havido a autorização de diversos exames e que eventuais negativas decorrem da análise de critérios técnicos legítimos; a impossibilidade de condenação em danos morais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos da inicial. A segunda requerida, Unimed do Estado do Rio de Janeiro, por sua vez (ID 182706581), argui, preliminarmente, ser a primeira requerida a responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer, e a falta de interesse de agir da autora. No mérito, alega, em suma: a ausência de prova da negativa de autorização e que os procedimentos negados não tinham indicação de urgência; a impossibilidade de reembolso das despesas, tendo em vista não ter a autora procurado atendimento em rede credenciada; a ausência de dano moral. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos da inicial. Por ocasião da audiência (ID 182781123), não houve acordo, tendo as partes ratificado suas manifestações anteriores. Por não terem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo a decidir. No que tange à falta de interesse de agir, há que se observar o seguinte. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" assegura o amplo acesso à justiça, não…

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