Processo 0800427-84.2024.8.18.0053
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800427-84.2024.8.18.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA RITA DE SOUSA CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO DAS PARTES. FORMALISMO EXCESSIVO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDOS. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de descumprimento de determinação de emenda à petição inicial. A autora sustenta que a exigência judicial consistiu em formalismo excessivo, por demandar a apresentação de informações e documentos já constantes dos autos, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação de endereço eletrônico das partes autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se a exigência formulada pelo juízo de origem configurou formalismo excessivo incompatível com os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As relações jurídicas estabelecidas entre consumidores e instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. 4. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para prevenir litigância abusiva ou predatória, inclusive exigindo documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, desde que observados os limites constitucionais e processuais. 5. A exigência de indicação de endereço eletrônico das partes, quando ausente justificativa legal para sua imprescindibilidade, não pode constituir obstáculo ao exercício do direito de ação. 6. A petição inicial apresenta narrativa fática compreensível, causa de pedir definida e pedidos certos e determinados, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e o exercício da defesa pela parte ré. 7. O endereço eletrônico não constitui documento indispensável à propositura da ação nem requisito essencial para a realização da citação do demandado. 8. A extinção do processo em razão da ausência de endereço eletrônico configura formalismo excessivo e afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 9. A solução adotada na origem contraria os princípios da cooperação processual, da eficiência, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação do endereço eletrônico das partes não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial quando a demanda contém os elementos…
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