Processo 0800428-04.2025.8.14.0067
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo nº: 0800428-04.2025.8.14.0067 Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente:RECORRENTE: MARIA SOUSA DE ALMEIDA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, IAGO DA SILVA PENHA Endereço Requerente: Nome: MARIA SOUSA DE ALMEIDA Endereço: Rua A, sn, Novo Horizonte, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA DADOS DO PROCESSO: Processos: 0800428-04.2025.8.14.0067 Data da audiência: 29/04/2026 Horário de realização: 12h15min PRESENTE AO ATO: Magistrado: Jacob Arnaldo Campos Farache (presencial) Requerente: Maria Sousa De Almeida, RG nº 4586009, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX (presencial) Advogado(a): Mayco da Costa Souza, OAB/PA nº 19131 (presencial) Requerido(a): Banco Bradesco S/A Advogado: Hassen Sales Ramos Filho, OAB/PA nº 22311 (presencial) Preposto(a): Leonardo Rodrigues Marques, RG nº 4589884 (presencial) TERMO DE AUDIÊNCIA UNA ABERTA A AUDIÊNCIA, tentada a conciliação, esta restou infrutífera. As partes informaram não ter provas a serem produzidas, não se opondo ao julgamento antecipado da lide. EM SEGUIDA, O MM. JUIZ passou a proferir SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência na qual a parte requerente alega que haveria sido vítima de empréstimo fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento, na conta relativa ao seu benefício previdenciário. Pugna a parte autora pela: (i) declaração de inexistência da contratação de empréstimo(s) consignado(s) apontado(s) na exordial, alegando não ter assinado qualquer documento para tanto; (ii) restituição, em dobro, dos valores descontados a esse título; (iii) reparação a título de danos morais. Citada, a parte Requerida alega, em sua defesa, as seguintes preliminares e prejudiciais de mérito: (i) impugnação aos benefícios da AJG; (ii) prescrição da pretensão autoral; e (iii) decadência. No mérito, oportunamente, defende a regularidade dos descontos, devido à existência de negócio jurídico válido entre as partes, já que a contratação questionada foi assinada eletronicamente por terminal de auto atendimento, com utilização de cartão, senha e dispositivo de segurança. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO: Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, além do fato do próprio patrono do banco ter informado não ter provas a produzir em assentada, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas. No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo…
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