Processo 0800428-19.2026.8.10.0022
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0800428-19.2026.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RAIMUNDA FERREIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA id179077513, a seguir transcrita: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, de partes acima mencionadas, formulada aos seguintes argumentos: a) é titular de uma conta bancária junto à parte ré Banco Bradesco; b) ao retirar alguns extratos percebeu que a parte ré havia efetuado descontos em sua conta nominado de “Eagle Sociedade de Crédito Diret”; c) não contratou o respectivo seguro e não autorizou a parte ré a realizar os descontos em sua conta bancária; d) a conduta das partes ré causaram danos de natureza material e moral à parte autora; e e) faz jus à indenização pelos danos sofridos. Como pedidos: a) gratuidade judiciária; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de inexigibilidade do débito; d) indenização por danos morais; e) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e f) condenação da parte ré nos ônus de sucumbência. Anexos, documentos. Concedida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte ré (ID 170640592). A parte ré Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (ID 173337850), sustentando, em síntese, que: a) a parte ré Banco Bradesco não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda; b) a contestante não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, na medida em que a contratação foi realizada pela empresa Clube Conectar de Seguros e Benefícios, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da peticionária; e c) a parte autora litiga de má-fé; d) não praticou danos morais ou materiais contra a parte autora. Como pedidos: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento de improcedência da demanda; e c) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Na sequência, a parte ré Banco Bradesco, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (ID 173384613), sustentando, em síntese, que: a) a parte autora é carente de ação; b) não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda; c) a parte ré contestante não praticou danos morais ou materiais contra a parte autora; e d) não estão presentes os pressupostos que autorizam a devolução em dobro dos valores cobrados e a inversão do ônus da prova. Como pedidos: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento de improcedência da demanda e condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Réplica à contestação (ID’s 174189605 e 176058108). Determinada a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos (ID 176117426). A parte autora e a parte ré Bradesco, por seus advogados, requereram o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré Eagle não se manifestou (ID’s 176362812 e 177347287). Eis o relevante. Passo…
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