Processo 0800428-36.2023.8.18.0043

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800428-36.2023.8.18.0043
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800428-36.2023.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: ELINEUDE MARIA FERNANDES DE SOUZA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DE TED. NULIDADE DA AVENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DA COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS À TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição simples dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, sob o fundamento de ausência de comprovação da contratação e da disponibilização do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e seu respectivo quantum; (iii) determinar se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iv) verificar a possibilidade de compensação de valores supostamente creditados; (v) definir o regime de incidência dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a existência de contrato válido nem a efetiva disponibilização do crédito (TED), atraindo a nulidade da contratação e seus efeitos, nos termos do ônus probatório previsto no art. 373 do CPC e das Súmulas 18 e 26 do TJPI. 4. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e não se afasta por alegação genérica de culpa de terceiro sem prova concreta. 5. A ausência de contrato e de prova da transferência impede o reconhecimento de crédito líquido, certo e exigível, inviabilizando a compensação prevista nos arts. 368 e 369 do Código Civil. 6. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável. 7. O valor da indenização por danos morais deve ser minorado para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem perder o caráter compensatório e pedagógico. 8. A cobrança indevida desacompanhada de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Os consectários legais devem ser adequados à taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com juros e correção monetária autônomos sobre o mesmo período. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato e de prova de disponibilização do crédito em empréstimo consignado enseja a nulidade da contratação e a responsabilização objetiva da instituição financeira. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 3. A repetição do indébito em dobro é devida…

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