Processo 0800428-42.2019.8.10.0126

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800428-42.2019.8.10.0126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800428-42.2019.8.10.0126 APELANTE: JOSISTONE DE MORAIS TAVARES Advogados: DANILO DE CARVALHO MADEIRA - MA15793-A, LARISSA MARQUES ROLINS DE SOUSA - MA15819-A APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A. Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ NOTÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO CONTINUADO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ORIGINÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JOSISTONE DE MORAIS TAVARES contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., em que foi reconhecida a prescrição trienal da pretensão autoral em sede de embargos de declaração opostos pela seguradora. 2. A sentença originária havia julgado parcialmente procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 7.087,50, acrescida de correção monetária desde o evento danoso e juros moratórios a partir da citação. Posteriormente, em julgamento dos embargos declaratórios da seguradora, o juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão, adotando como termo inicial a data do acidente ocorrido em 09/07/2016. 3. O apelante sustentou que a ciência inequívoca da invalidez permanente somente ocorreu em momento posterior ao acidente, após tratamento médico especializado junto à Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação, com emissão de relatório médico em 08/04/2019 atestando quadro de monoplegia braquial. Alegou inexistir hipótese de invalidez permanente notória apta a justificar a contagem automática do prazo prescricional desde a data do sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) o termo inicial do prazo prescricional trienal aplicável à pretensão de cobrança de indenização securitária DPVAT em hipótese de invalidez permanente; e (ii) se houve efetiva ciência inequívoca da invalidez permanente em momento coincidente com a data do acidente ou apenas após a consolidação do quadro clínico mediante laudo médico conclusivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão reconheceu que, nos termos da Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de cobrança do seguro DPVAT prescreve em três anos, mas destacou que o marco inicial da contagem prescricional não corresponde automaticamente à data do acidente em hipóteses de invalidez permanente. 6. Aplicou-se ao caso o entendimento consolidado nas Súmulas 278 e 573 do STJ, segundo as quais o prazo prescricional somente se inicia com a ciência inequívoca da incapacidade permanente, em regra demonstrada mediante laudo médico conclusivo, ressalvadas hipóteses excepcionais de invalidez permanente notória ou de comprovado conhecimento anterior. 7. Verificou-se que os documentos constantes dos autos demonstravam continuidade do tratamento médico após o acidente, inclusive em unidade especializada de reabilitação, sem comprovação de consolidação imediata e definitiva das sequelas decorrentes da lesão traumática em plexo braquial. 8. O relatório médico emitido em 08/04/2019…

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