Processo 0800428-57.2023.8.18.0036
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800428-57.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: MARIA ALVES DE ARAUJO, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ALVES DE ARAUJO Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUANDO O VALOR FOI APENAS SUGERIDO NA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e cancelar os descontos. A autora requer a majoração da indenização por danos morais. A instituição financeira suscita preliminares de revogação da gratuidade da justiça e ausência de interesse processual, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação eletrônica e postulando a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora possui interesse recursal para pleitear a majoração da indenização por danos morais quando, na petição inicial, apenas sugeriu valor para arbitramento judicial; e (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regular contratação eletrônica e a efetiva disponibilização do crédito, aptas a legitimar os descontos realizados e afastar a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora não possui interesse recursal para requerer a majoração da indenização por danos morais, pois limitou-se a sugerir valor estimativo na petição inicial, deixando o arbitramento ao prudente critério do juízo, inexistindo sucumbência quanto ao quantum indenizatório. 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por alegações genéricas da instituição financeira, razão pela qual deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça. 5. O exercício do direito de ação independe de prévio requerimento administrativo, sendo suficiente a existência de pretensão resistida para caracterizar o interesse processual. 6. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias, competindo à instituição financeira comprovar a regular contratação, a manifestação válida da vontade da consumidora e a efetiva disponibilização do crédito. 7. A mera descrição genérica dos procedimentos internos de contratação eletrônica não supre a necessidade de apresentação de prova concreta da operação específica, como registros eletrônicos, logs, dados de autenticação ou outros elementos idôneos que demonstrem a efetiva contratação e liberação do…
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