Processo 0800428-82.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800428-82.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800428-82.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONINA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONINA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de BANCO C6 S.A., ambos devidamente qualificados. Alega a autora que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado não ajustado. Sustenta que foi surpreendido com a redução de seus proventos em razão de descontos no valor de R$ 31,83 cada, vinculados ao contrato de nº 010122890640. A tese autoral assevera que a Demandante jamais manifestou vontade, autorizou ou tomou conhecimento da referida operação financeira, a qual teria sido realizada de forma unilateral pela instituição bancária Ré, valendo-se da vulnerabilidade e da assimetria informacional para impor um negócio jurídico inexistente. Informa, ainda, que até o ajuizamento da demanda foram retidas 33 (trinta e três) parcelas, perfazendo o montante de R$ 1.050,39. Diante de tais argumentos, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito, bem como a reparação pelos danos morais suportados diante do evidente desfalque de sua verba alimentar. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 89379393 e ss). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida (ID nº 91634372). Contestação de ID nº 93552499, por meio da qual a parte requerida, no mérito, defende a regularidade da contratação, ao final, requer sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 99168559). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO DA VALIDADE CONTRATUAL Cinge-se a controvérsia à verificação da validade do…

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