Processo 0800428-85.2022.8.18.0038

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800428-85.2022.8.18.0038
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800428-85.2022.8.18.0038 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA AGRAVADO: DOMINGOS OLIVEIRA DIAS Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. MULTA POR AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível manejada em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, para reformar a sentença de improcedência e julgar procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta, condenando o banco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, com compensação do valor efetivamente disponibilizado ao consumidor. A agravante sustentou a regularidade da contratação, a validade da assinatura mediante impressão digital e testemunhas, a desnecessidade de assinatura a rogo, a inexistência de fraude e a desproporcionalidade da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação bancária firmada por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; (ii) estabelecer se a disponibilização do valor contratado afasta a nulidade do negócio jurídico; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; e (iv) verificar a incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC em agravo interno manifestamente improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando houver súmula do próprio tribunal aplicável à controvérsia, hipótese verificada com a incidência da Súmula nº 30 do TJPI. A ausência de assinatura a rogo em contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta viola o art. 595 do Código Civil e torna o negócio jurídico nulo, ainda que haja impressão digital, testemunhas e comprovação de disponibilização do numerário. A disponibilização do valor do empréstimo não convalida contrato nulo nem afasta o reconhecimento da ilicitude da cobrança fundada em negócio jurídico inválido. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé da instituição financeira, sendo suficiente a demonstração da cobrança indevida decorrente de negligência da fornecedora do serviço. Os descontos realizados com fundamento em contrato inexistente ou inválido extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa e punição excessiva. A comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta da consumidora autoriza a compensação…

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