Processo 0800428-92.2023.8.14.0028
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0800428-92.2023.8.14.0028 EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM EXECUTADO: LEILA CRISTINA AQUINO DE SOUZA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de LEILA CRISTINA AQUINO DE SOUZA, com base em Cédula de Crédito Bancário, cujo valor original da cobrança totalizava R$ 48.366,04 (quarenta e oito mil, trezentos e sessenta e seis reais e quatro centavos), conforme detalhado na petição inicial juntada sob o Id. 84960850. A ação foi distribuída em 18/01/2023, dando início à tramitação processual voltada à satisfação do crédito. O andamento do processo foi inicialmente marcado por diversas tentativas de localização da parte executada para fins de citação. Após tentativa por via postal infrutífera (conforme Aviso de Recebimento de Id. 91920654), foram expedidos múltiplos mandados para cumprimento por Oficial de Justiça em diferentes endereços fornecidos pela parte exequente. As diligências restaram negativas por longo período, conforme certidões juntadas aos autos, a exemplo daquela de Id. 117678710, que certificou a impossibilidade de localização da devedora. O cenário processual foi alterado quando, em 01/07/2025, a executada foi localizada e devidamente citada, conforme certificado no documento de Id. 147416646. Na mesma data, compareceu espontaneamente aos autos, representada por sua advogada, demonstrando interesse na solução do litígio e juntando procuração e documentos pessoais (Ids. 147415599 e 147415600). De forma proativa, a executada protocolou petição (Id. 147415613) reconhecendo o débito e apresentando proposta de parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC. Para demonstrar boa-fé, realizou depósito judicial correspondente a 30% do valor da execução, no montante de R$ 14.509,82 (quatorze mil, quinhentos e nove reais e oitenta e dois centavos), conforme comprovante de Id. 147415615. Posteriormente, em 22/07/2025, efetuou o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 705,34 (setecentos e cinco reais e trinta e quatro centavos), conforme comprovante de Id. 148877783. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (Id. 168247366), informando ciência dos depósitos realizados, que totalizariam R$ 15.215,16 (quinze mil, duzentos e quinze reais e dezesseis centavos), concordando com sua utilização para amortização do débito. Ademais, reconheceu o interesse da executada na composição e indicou a necessidade de contato com seu setor de cobrança para elaboração de minuta de acordo. É o necessário a relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar os autos, verifico estar-se diante de um momento processual de grande relevância, no qual a litigiosidade inicial cede espaço à possibilidade concreta de solução consensual. As manifestações de ambas as partes evidenciam alinhamento de interesses voltado à autocomposição, em consonância com os princípios da cooperação e da celeridade processual. Da Convergência de Interesses e do Impulso à Composição Amigável Compreendo que o Código de Processo Civil estimula a solução consensual dos conflitos, cabendo ao Judiciário não apenas decidir controvérsias, mas também fomentar a composição entre as partes. No caso em análise, observo que a executada adotou postura colaborativa ao reconhecer o débito e realizar depósitos relevantes. De outro lado, verifico que a exequente, por meio da petição de Id. 168247366, manifestou-se…
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