Processo 0800428-96.2026.8.10.0061

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800428-96.2026.8.10.0061
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Viana
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO nº 0800428-96.2026.8.10.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACILEIA ALINE SANTANA NUNES REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A S E N T E N Ç A Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Gracileia Aline Santana Nunes em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. A requerente aduziu, em síntese, que: a) é titular de sistema de microgeração distribuída (energia solar fotovoltaica), regularmente conectado à rede da concessionária, através da unidade geradora registrada sob nº 44818876, com unidade consumidora beneficiária vinculada; b) no mês de janeiro/2026, ocorreu consumo superior à geração, o que reclama a compensação automática pelos créditos acumulados, havendo registro de redução abrupta da energia injetada e resultando em cobrança incompatível com o histórico da unidade consumidora; c) registrou reclamação administrativa requerendo a adequação da compensação, contudo, a empresa ré se limitou a sustentar a regularidade da medição. Inicialmente, em relação à preliminar de incompetência do juizado especial cível, assevero que na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. Precedente do STJ: RMS 30170/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJE 13/10/2010. Registre-se que a necessidade de exame técnico não redunda no automático reconhecimento da incompetência do andamento do feito sob o rito da Lei nº 9.099/95, justificando-se em caso de indispensabilidade e complexidade da prova pericial. Na hipótese, outros elementos de convicção permitem a formação do convencimento do magistrado, envolvendo a presente controvérsia discussão acerca da regularidade do faturamento da unidade consumidora e forma de compensação de créditos oriundos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, circunstâncias essas que, aliadas ao ônus probatório imposto às partes, podem ser analisadas por meio da documentação carreada ao caderno processual por ambos os litigantes, tais como faturas e histórico da unidade consumidora, registro de geração e parecer técnico da empresa ré. Destarte, rejeito a referida preliminar. Não havendo outras questões preliminares ventiladas nos autos, avanço ao mérito da controvérsia. In casu, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, como dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Destarte, a responsabilidade objetiva da requerida somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que, tendo sido prestado o serviço,…

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