Processo 0800429-05.2025.8.10.0033

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800429-05.2025.8.10.0033
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara de Colinas
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800429-05.2025.8.10.0033 Ação: Penal Pública Incondicionada Autor (a): Ministério Público Estadual Réu: BEATRIZ DE ANDRADE RODRIGUES Defensoria Pública Estadual SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual, por seu representante que oficia junto a este Juízo, em desfavor de BEATRIZ DE ANDRADE RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 12º, 329, caput, e 331, do Código Penal, em concurso material. Narra a peça acusatória (ID 147259367) que: "Consta dos autos do procedimento policial, em anexo, que, em 02.03.2025, a guarnição policial de plantão foi acionada para atender uma ocorrência no bairro papoco, nesta cidade, onde ao tentarem socorrer um homem desmaiado, os policiais foram desacatados e lesionados pela indiciada, que resistiu à prisão. As testemunhas policiais Antônio Moreira Lima e Douglas Anthony de Sousa (...) afirmaram que, quando a guarnição chegou ao local do fato, encontrou um homem desmaiado, o qual estava ingerindo bebida alcoólica com Carlos André (irmão da indiciada). No entanto, durante o atendimento policial, Beatriz de Andrade e Carlos André passaram a tumultuar o local, momento em que este atingiu o aparelho celular de Antônio Moreira, desferindo um tapa, e empreendeu fuga. Neste ínterim, a indiciada lançou um tijolo em direção ao policial Prado a fim de obstar a prisão de seu irmão Carlos André. Ademais, a investigada resistiu à prisão e proferiu xingamentos contra os policiais." O Auto de Prisão em Flagrante encontra-se acostado aos autos (ID 142473551), tendo sido concedida liberdade provisória à acusada com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e fixação de fiança (ID 142476275), posteriormente dispensada face à ausência de condições econômicas (ID 142505353). A denúncia foi formalmente recebida em 16 de junho de 2025, consoante decisão constante no ID 151612034, por preencher os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e evidenciar a justa causa para a deflagração da ação penal. Devidamente citada, a ré apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (ID 155289893), não arguindo preliminares, arrolando testemunha de defesa e reservando-se ao direito de debater o mérito após a instrução processual. Em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência no dia 15 de abril de 2026 (Ata constante no ID 177332577), procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, Wilcrison Pimentel do Prado e Antônio Moreira Lima, bem como da testemunha arrolada pela defesa, Carlos Antônio Andrade Rodrigues. Ao final, após prévia entrevista reservada com o seu Defensor Público, a ré foi qualificada e optou por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (Ata ID 177332577 e termo ID 177371712). Não houve requerimento de diligências complementares na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Em sede de alegações finais orais (Ata ID 177332577), o Ministério Público pugnou pela procedência total da pretensão punitiva, requerendo a condenação da ré nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, postulou a absolvição em relação ao crime de lesão corporal…

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