Processo 0800429-26.2020.8.18.0043
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800429-26.2020.8.18.0043 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, NEY JOSE CAMPOS AGRAVADO: JEFERSON SILVA ARAUJO Advogado(s) do reclamado: GILSON ALVES DA SILVA, GEISA RAURIENE ALVES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O agravante sustenta a validade da contratação, a suficiência dos documentos apresentados para comprovação da avença e da liberação do crédito, a inaplicabilidade da nulidade contratual e a inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência de demonstração idônea da transferência do valor contratado autoriza a declaração de nulidade da avença; (iii) determinar se são devidos a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não apresenta contrato válido apto a comprovar a regular contratação do empréstimo consignado pela consumidora. A instituição financeira não demonstra a efetiva disponibilização do valor contratado mediante comprovante idôneo e autenticado de transferência ou depósito em favor da autora. A comprovação da transferência do valor contratado constitui elemento indispensável para aferir a existência do negócio jurídico e a válida manifestação de vontade da contratante. A ausência de prova da disponibilização do crédito atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, que determina a nulidade da avença quando não comprovada a transferência do valor do contrato para a conta do consumidor. Reconhecida a nulidade contratual, impõem-se os consectários legais decorrentes da invalidade do negócio jurídico, inclusive a restituição dos valores indevidamente descontados. A repetição do indébito em dobro observa o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da fundamentação adotada na decisão agravada. Os descontos indevidos decorrentes de contrato inválido configuram dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência citada. O agravante não apresenta fundamentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática ou justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação idônea da transferência do valor contratado ao consumidor enseja a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação e a efetiva disponibilização…
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