Processo 0800429-33.2022.8.14.0054
TJPA • Apelação Cível
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SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ªTURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800429-33.2022.8.14.0054 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: IRINALDO TEIXEIRA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A., contra Decisão Monocrática de Id. 31717044, que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela parte ora embargada, para reformar a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito nº 0800429-33.2022.8.14.0054, anulando o contrato de empréstimo pessoal, condenado a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente. Em suas razões recursais de Id. 32159388, a parte embargante aponta a existência de omissão na decisão guerreada no que tange à definição exata dos critérios legais para a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre a condenação, argumentando que, diante da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil, tornou-se imperiosa a vedação da cumulação da taxa SELIC com outros índices. Defende que de acordo com precedente da Corte Cidadã (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.325.110/MT) a incidência da taxa SELIC é admissível de forma isolada ou, alternativamente, os valores devem ser atualizados pelo IPCA com a incidência de juros legais correspondentes à SELIC deduzida do IPCA, evitando-se, assim, a duplicidade de encargos pecuniários, a indevida majoração do quantum debeatur e o enriquecimento sem causa da parte adversa. Oportunizado o contraditório a parte recorrida não apresentou Contrarrazões, conforme certificado no evento de Id. 33523373. É o relatório. Decido. I. Análise de Admissibilidade Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que os presentes embargos são tempestivos, sendo incabível a cobrança de preparo, nos termos do art. 1023 do CPC. Portanto, preenchidos os pressupostos processuais (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), sou pelo seu conhecimento. II. Análise de mérito recursal O recurso de Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é restrito e vocacionado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia ter sido enfrentada na decisão, bem como, corrigir erro material. No caso em apreço, o Banco embargante sustenta a necessidade de adequação dos consectários legais fixados na Decisão Monocrática embargada, à luz da recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que conferiu nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil. Assiste razão ao embargante. A decisão vergastada deu provimento ao apelo da parte autora, fixando a condenação por danos morais acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, bem como a restituição em dobro dos valores com idênticos parâmetros (INPC e juros de 1% ao mês a partir da citação). Ocorre que, com o advento da Lei nº 14.905/2024, houve substancial modificação no regime de juros legais no âmbito do Direito Civil. O art. 406, § 1º, do Código Civil, passou a dispor expressamente que: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação…
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