Processo 0800429-39.2024.8.12.0015
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0800429-39.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: L. A. N. Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: M. dos S. N. (Representado(a) por sua Mãe) J. S. dos S. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DE 42% PARA 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGADA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO TRINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE X PROPORCIONALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. ART. 373, I, CPC. NECESSIDADES DA ALIMENTANDA PRESUMIDAS E CRESCENTES. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 227, CRFB/88. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PARECER MINISTERIAL PELA IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ação revisional de alimentos exige a comprovação inequívoca de modificação substancial no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de suporte probatório robusto. 2. Incumbe ao autor da ação revisional o ônus de demonstrar a efetiva alteração superveniente de sua condição financeira em relação ao momento da fixação originária dos alimentos, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. A mera alegação de dificuldades financeiras, por si só, não autoriza a redução do encargo alimentar, especialmente quando não evidenciada, mediante prova documental idônea e atual, a diminuição concreta da capacidade contributiva do alimentante. 4. As necessidades da criança são presumidas pela própria condição de menoridade, abrangendo despesas com alimentação, saúde, educação, vestuário, lazer e demais exigências inerentes ao desenvolvimento pleno da criança e do adolescente. 5. A pensão alimentícia de 42% do salário mínimo revela-se adequada e proporcional às circunstâncias fáticas do caso concreto, não representando ônus excessivo ao alimentante, máxime considerando a finalidade protetiva da obrigação alimentar. 6. O princípio da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227, CRFB/88) impõe a prevalência do melhor interesse da criança em situações de dúvida ou insuficiência probatória, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana em sua fase mais vulnerável. 7. Recurso conhecido e desprovido, com o parecer.
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